- 1 -O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
- a)Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
- b)Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projectado por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
- c)Nos casos previstos no artigo 360.º
- 2 -(Revogado).
Artigo 358.º — Consignação total e parcial
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Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Em vigor de 01/01/2018 a 30/09/2026
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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