Dissolução e liquidação
1 -É dissolvida, com efeitos reportados a 19 de Junho de 2000, a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada SILOPOR, S. A.
2 -A dissolução da SILOPOR, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 7 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a liquidação da SILOPOR, S. A., é efectuada nos termos do presente decreto-lei, do Código das Sociedades Comerciais e das deliberações da respectiva assembleia geral.
4 -O prazo de liquidação da SILOPOR, S. A., pode, por deliberação da assembleia geral, ser prorrogado por tempo superior ao que resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código das Sociedades Comerciais, na medida do necessário à conclusão das operações de liquidação, incluindo a concessão da respectiva actividade em regime de serviço público.