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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 189/2008

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Capítulo I - Generalidades

Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei e dos que o regulamentam, entende-se por:
a)
«Categorias de produtos cosméticos»
os grupos de produtos cosméticos com a mesma função, designadamente os constantes do anexo i do presente decreto-lei;
b)
«Código de lote»
qualquer combinação distinta de letras, números ou marcas aposta na embalagem e por meio da qual se pode reconstituir o processo de fabrico, acondicionamento e controlo de um produto cosmético;
c)
«Conteúdo nominal»
a massa ou volume indicado na rotulagem, correspondendo à quantidade média embalada do produto que cada unidade do lote deve conter;
d)
«Data de durabilidade mínima»
a data até à qual o produto cosmético conserva as suas funções iniciais em condições apropriadas de conservação e utilização;
e)
«Data de fabrico»
a data em que terminou o fabrico e o produto se tornou produto cosmético pronto a ser usado;
f)
«Embalagem exterior»
a caixa ou qualquer outro invólucro que contém e protege o recipiente;
g)
«Estado membro»
Estado membro da Comunidade Europeia, criada pelo Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, com a última redacção resultante do Tratado de Nice de 26 de Fevereiro de 2001, e Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;
h)
«Estado terceiro»
o Estado ou território não abrangido pelo disposto na alínea anterior e que não beneficie, no todo ou em parte, por força de acordo celebrado com a Comunidade Europeia, válido e em vigor, do disposto na legislação comunitária relativa aos produtos cosméticos;
i)
«Folheto informativo»
a informação escrita que se destina ao utilizador e que acompanha o produto cosmético, contendo informações complementares e instruções de uso;
j)
«Ingrediente cosmético»
qualquer substância química ou preparação de origem sintética ou natural que entre na composição de um produto cosmético, com excepção de compostos odoríficos e aromáticos;
l)
«Lote de fabrico»
a quantidade de produto que possui propriedades ou características comuns, que é fabricado e acondicionado em condições uniformes e cuja identificação é assegurada por codificação apropriada;
m)
«Menção publicitária»
toda a afirmação ou informação que tenha por objecto ou por efeito dirigir a atenção do consumidor para um produto cosmético com o fim de promover a sua aquisição;
n)
«Período após abertura»
o período durante o qual o produto cosmético, depois de aberto, pode ser utilizado sem causar dano ao consumidor;
o)
«Período de validade»
o tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima;
p)
«Produto cosmético»
qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;
q)
«Produto cosmético acabado»
o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado à disposição do utilizador ou consumidor final, ou o seu protótipo;
r)
«Protótipo»
o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado;
s)
«Recipiente»
o elemento que contém o produto cosmético e que com este está em contacto directo;
t)
«Rotulagem»
o conjunto de menções e indicações, incluindo imagens ou marcas de fabrico e de comércio, que se referem ao produto e figuram em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em folheto informativo.

Capítulo II - Requisitos relativos à composição e qualidade dos produtos cosméticos

Artigo 4.ºRevogado

Substâncias

1 - É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos que contenham substâncias, corantes, agentes conservantes ou filtros para radiações ultravioletas enumerados nos anexos ii, iii, iv, vi e vii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, salvo nos casos, limites, condições e, se for caso disso, prazos previstos no presente decreto-lei e referidos anexos.
2 - É proibida a inclusão na composição de produtos cosméticos de:
a) Substâncias enumeradas no anexo ii;
b) Substâncias enumeradas na primeira parte do anexo iii, quando utilizadas fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;
c) Substâncias enumeradas na segunda parte do anexo iii, quando utilizadas fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos;
d) Corantes que não constem da primeira parte do anexo iv, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;
e) Corantes que constem da segunda parte do anexo iv, fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;
f) Agentes conservantes que não constem da primeira parte do anexo vi;
g) Agentes conservantes que constem da primeira parte do anexo vi, quando utilizados fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção de outras concentrações usadas para fins específicos resultantes da apresentação do produto;
h) Filtros para radiações ultravioletas que não constem da primeira parte do anexo vii;
i) Filtros para radiações ultravioletas que constem da primeira parte do anexo vii, quando utilizados fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;
j) Filtros ultravioletas que constem da segunda parte do anexo vii, quando utilizados fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos.
3 - É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou combinações de ingredientes tenham sido, em obediência ao disposto no presente decreto-lei, objecto de ensaios em animais, mediante a utilização de um método alternativo validado e aprovado, nos termos previstos no artigo 6.º
4 - A inclusão na composição dos produtos cosméticos das substâncias mencionadas no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, só é permitida após autorização do INFARMED, I. P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei.
5 - É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo i da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, transposta para a ordem jurídica nacional através do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril.
6 - A utilização de substâncias pertencentes à categoria 3, referida no número anterior, depende de autorização expressa do conselho directivo do INFARMED, I. P., a qual só pode ser concedida após parecer favorável do Comité Científico dos Produtos de Consumo, instituído pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2004/210/CE, da Comissão, de 3 de Março.
Artigo 6.ºRevogado

Métodos de análise

1 - São objecto de disciplina própria:
a) Os métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos e respectivas matérias-primas;
b) Os critérios de pureza microbiológica e de pureza química;
c) Os métodos alternativos à experimentação animal que tenham sido cientificamente validados e aprovados a nível internacional, em particular a nível da Comunidade Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
2 - Mantêm-se em vigor, até à publicação do decreto-lei que aprova os métodos de análise referidos na alínea a) do número anterior, os métodos de análise constantes da Portaria n.º 503/94, de 6 de Julho, na redacção conferida pelas Portarias n.os 1192/97, de 22 de Novembro, e 467/98, de 30 de Julho.
3 - Na ausência de regulamentação, são seguidos os métodos de análise e os critérios estabelecidos em normas NP (normas portuguesas), em normas EN (Comité Europeu de Normalização), em normas ISO (International Standard Organization), farmacopeias ou outros internacionalmente adoptados.
4 - Em obediência ao disposto no presente decreto-lei, não é permitida a realização, no território nacional, de ensaios em animais de ingredientes ou de combinações de ingredientes utilizados em produtos cosméticos quando existam métodos alternativos validados e aprovados, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo e no anexo ix do presente decreto-lei.
5 - O INFARMED, I. P., transmite anualmente à Comissão das Comunidades e União Europeias, adiante designada por Comissão Europeia, os dados relativos ao número e tipo de experiências realizadas em animais e relacionadas com produtos cosméticos, tal como dispõe o artigo 9.º da Directiva n.º 76/768/CEE, na redacção conferida pela Directiva n.º 2003/15/CE, e após consulta da Direcção-Geral de Veterinária.

Capítulo III - Rotulagem e publicidade

Capítulo IV - Confidencialidade

Capítulo V - Comercialização

Artigo 17.ºRevogado

Notificação

1 - O fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado nacional de um produto cosmético deve informar o INFARMED, I. P., do local de fabrico ou da primeira importação para um Estado membro do produto cosmético.
2 - Da notificação a que se refere o número anterior deve ainda constar:
a) O nome e endereço do fabricante e do responsável pela colocação do produto cosmético no mercado nacional;
b) A marca e identificação do produto cosmético colocado no mercado;
c) Documento comprovativo da recepção pelo CIAV do documento previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
d) O nome, endereço e outras formas de contacto expedito com o técnico a que se refere o artigo 24.º, acompanhada de um breve curriculum vitae;
e) O endereço do local onde se encontra a documentação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º;
f) O certificado comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante;
g) O certificado de controlo do produto acabado por cada lote de fabrico;
h) A data da colocação do produto cosmético no mercado nacional.
3 - O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior é dispensado no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados noutro Estado membro.

Capítulo VI - Actividade industrial

Artigo 22.ºRevogado

Documento de conformidade

1 - Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, um documento de conformidade com as disposições do presente decreto-lei, emitido pelo INFARMED, I. P., que devem apresentar às autoridades aduaneiras.
2 - O requerimento de emissão do documento de conformidade previsto no número anterior deve ser instruído, por cada lote de fabrico, com os respectivos certificados de controlo e com o documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante, sem prejuízo de outros documentos que o INFARMED, I. P., venha a considerar necessários.
3 - Estão dispensados do cumprimento do disposto no número anterior os produtos cosméticos fabricados num Estado membro.
Artigo 23.ºRevogado

Importação

No âmbito das suas atribuições, sempre que, ao efectuarem os controlos dos produtos cosméticos declarados para introdução em livre prática e no consumo, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, as autoridades aduaneiras verifiquem a presença de um produto ou de um lote de produtos que apresentem características que levem a crer na existência de um perigo grave e imediato para a saúde ou para a segurança, se utilizados em condições normais e previsíveis, ou a ausência do documento de conformidade previsto no artigo anterior, devem suspender o desalfandegamento do produto ou lote de produto em causa, e informar imediatamente o INFARMED, I. P.

Documentação técnica

1 - O fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter à disposição do INFARMED, I. P., ou das autoridades competentes de outro Estado membro, no local por eles designado, um caderno técnico contendo a documentação referente a cada produto cosmético, onde serão registadas as seguintes informações:
a) Fórmula qualitativa e quantitativa do produto cosmético, podendo esta informação, no caso dos compostos odoríficos e aromáticos, limitar-se à designação, ao número de código da substância e à identificação do fornecedor;
b) Especificações físico-químicas e microbiológicas das matérias-primas e do produto cosmético acabado, bem como critérios de pureza e de controlo microbiológico dos produtos cosméticos;
c) Método de fabrico, segundo as boas práticas de fabrico, devendo o responsável pelo fabrico ou pela primeira importação possuir um nível de qualificação profissional de acordo com o disposto no artigo anterior;
d) Avaliação da segurança para a saúde humana do produto cosmético acabado, devendo o fabricante, nessa avaliação, ter em conta o perfil toxicológico geral dos ingredientes, a sua estrutura química e o seu nível de exposição e, em especial, as características de exposição específicas das áreas em que o produto cosmético venha a ser utilizado ou da população a que se destina, procedendo, nomeadamente, à avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de 3 anos ou destinados exclusivamente à higiene íntima externa;
e) Nome e endereço das pessoas qualificadas responsáveis pela avaliação referida na alínea anterior, que devem possuir uma formação superior mínima de três anos no domínio das ciências farmacêuticas, da toxicologia, da dermatologia, da medicina ou de disciplina análoga, de acordo com o disposto na legislação relativa ao reconhecimento de títulos, certificados e diplomas;
f) Dados existentes em matéria de reacções adversas para a saúde humana resultantes da utilização do produto cosmético;
g) Provas dos efeitos reivindicados para o produto cosmético, quando a natureza do efeito ou do produto cosmético o justifiquem;
h) Dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, os seus agentes ou os seus fornecedores e relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes, incluindo os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de Estados terceiros.
2 - Sem prejuízo da protecção de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade industrial ou intelectual, o fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) do número anterior facilmente acessíveis ao público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos.
3 - As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1, a serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às substâncias perigosas na acepção da Directiva n.º 67/548/CEE, transposta para a ordem jurídica nacional através do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a última redacção resultante do Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril.
4 - A avaliação da segurança para a saúde humana a que se refere a alínea d) do n.º 1 deve ser realizada de acordo com as boas práticas de laboratório, nos termos previstos na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 99/2000, de 30 de Maio.
5 - No caso de um mesmo produto cosmético ser fabricado em vários locais situados no território de Estados membros, o fabricante pode escolher um único local de fabrico onde essas informações estejam disponíveis e facilmente acessíveis, devendo, mediante pedido para efeitos de controlo, indicar ao INFARMED, I. P., o local escolhido.

Capítulo VII - Avaliação, fiscalização e vigilância

Capítulo VIII - Infracções

Artigo 35.ºRevogado

Infracções muito graves

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa haver lugar, é considerada infracção muito grave, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se outra mais grave lhe couber, qualquer das seguintes infracções:
a) A violação de qualquer das obrigações ou proibições resultantes dos artigos 3.º e 5.º ou impostas em aplicação destas normas;
b) A violação do disposto no artigo 4.º;
c) A utilização em produtos cosméticos de quaisquer substâncias cuja utilização deva ser especificamente autorizada, sem precedência dessa autorização;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, no artigo 7.º ou no n.º 2 do artigo 11.º;
e) A violação do disposto nos artigos 8.º a 12.º, salvo se abrangidas pelo artigo seguinte;
f) O desrespeito pelas normas relativas às boas práticas de fabrico e de laboratório, bem como das normas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º;
g) A ausência da notificação prevista nos artigos 17.º e 19.º, n.º 2, ou a notificação com informações falsas ou inexactas;
h) O incumprimento, pelos fabricantes, pelos responsáveis das unidades industriais previstas no capítulo vi ou pelos importadores, das obrigações previstas no presente decreto-lei;
i) A contratação ou manutenção em funções de técnico responsável que não reúna as condições previstas no artigo 25.º;
j) A inexistência ou a não disponibilização da documentação técnica prevista no artigo 26.º;
l) Qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício, pelos agentes ou funcionários do INFARMED, I. P., dos poderes conferidos pelo artigo 29.º, sem prejuízo para o disposto no artigo 348.º do Código Penal, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março;
m) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º ou no n.º 3 do artigo 3.º;
n) O desrespeito pelas medidas adoptadas ao abrigo do artigo 33.º;
o) O desrespeito pela regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 44.º;
p) A violação do disposto no artigo 45.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites respectivos da coima reduzidos a metade.

Infracções graves

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa haver lugar, são consideradas infracções graves, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O incumprimento, pelas entidades responsáveis pela colocação no mercado nacional, das obrigações que sobre elas recaem nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, especialmente as previstas no n.º 3 do seu artigo 2.º;
b) O desrespeito pelas obrigações e condições estabelecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 41.º;
c) O desrespeito pelos métodos de análise em vigor, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
d) A violação do disposto no artigo 11.º e das orientações adoptadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º;
f) A notificação incompleta dos elementos previstos no artigo 17.º;
g) A violação do disposto no artigo 22.º;
h) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 27.º;
i) A violação pelo profissional de saúde ou pelo técnico especialista de estética da obrigação de notificação no prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites respectivos da coima reduzidos a metade.
3 - Se o infractor for uma pessoa singular, são reduzidos em um terço os montantes máximo e mínimo, caso a infracção prevista na alínea h) do n.º 1 seja praticada por técnico especialista de estética.
Artigo 37.ºRevogado

Outras infracções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transaccionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - À violação das regras constantes dos diplomas previstos nos artigos 6.º, 9.º, n.º 8, 11.º, n.º 3, 12.º, 19.º e 20.º, n.º 3, aplica-se o regime sancionatório neles previstos, salvo se outra sanção mais grave não resultar de qualquer das disposições do presente decreto-lei.
3 - A negligência é punível, sendo os limites respectivos da coima reduzidos a metade.

Capítulo IX - Regimes excepcionais e derrogatório

Artigo 41.ºRevogado

Autorização excepcional

1 - O INFARMED, I. P., pode, excepcionalmente, autorizar a utilização em produtos cosméticos de substâncias que não constem de listas de substâncias autorizadas desde que:
a) A autorização seja concedida por um período que não exceda três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) Seja assegurado o controlo oficial e regular sobre os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da substância ou preparação cuja utilização autoriza;
c) Os produtos cosméticos assim fabricados contenham uma indicação específica, em termos a definir na respectiva autorização.
2 - A autorização prevista no presente artigo apenas pode ser concedida após parecer favorável da Comissão de Cosmetologia, de perito independente nomeado pelo INFARMED, I. P., ou dos próprios serviços do INFARMED, I. P.
3 - A deliberação é notificada ao requerente, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros no prazo de dois meses a contar da respectiva entrada em vigor.
4 - Até ao termo do prazo referido na alínea a) do n.º 1, o INFARMED, I. P., pode solicitar à Comissão Europeia a inscrição da substância numa lista de substâncias autorizadas.
5 - No caso previsto no número anterior, a autorização concedida pelo INFARMED, I. P., mantém-se em vigor até à decisão da Comissão Europeia, considerando-se revogada se a decisão for desfavorável, a partir da data da respectiva notificação.

Capítulo X - Disposições financeiras

Capítulo XI - Disposições finais e transitórias

Artigo 46.ºRevogado

Disposições transitórias

1 - O disposto nos n.os 3 do artigo 4.º e 4 do artigo 6.º aplica-se a partir das datas a definir pela Comissão Europeia, que não poderão ultrapassar o dia 11 de Março de 2009.
2 - Os ensaios referidos no n.º 3 do artigo 4.º, que digam respeito à toxicidade da dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética e enquanto não existirem métodos alternativos validados e aprovados, podem realizar-se até 11 de Março de 2013, salvo se outra data for fixada ao nível comunitário ou nacional.
3 - É proibida a colocação no mercado, por parte de fabricantes ou de importadores estabelecidos num Estado membro, de produtos cosméticos que não cumpram o disposto:
a) No anexo ii, sem prejuízo do disposto na alínea i);
b) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte do anexo iii e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 36, 37, 42, 43 e 47 do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 23 de Março de 2008;
c) Nos números de ordem 1244 a 1328 do anexo ii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
d) Nos números de ordem 8 e 9 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
e) Nos números de ordem 1, 2, 8, 13, 15, 30, 41, 43, 45, 46, 51, 52, 53 e 54 da segunda parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e nos números de ordem 10 e 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Outubro de 2008;
g) No número de ordem 102 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 16 de Novembro de 2008;
h) Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 19 de Março de 2009;
i) Nos números de ordem 1136 do anexo ii e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 4 de Abril de 2009;
j) Nos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 da coluna g da segunda parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 31 de Dezembro de 2009.
4 - É proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor de produtos cosméticos que não cumpram o disposto:
a) No anexo ii, a partir de 21 de Fevereiro de 2008, sem prejuízo do disposto na alínea i);
b) Nos números de ordem 1244 a 1328 do anexo ii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
c) Nos números de ordem 8 e 9 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
d) Nos números de ordem 1, 2, 8, 13, 15, 30, 41, 43, 45, 46, 51, 52, 53 e 54 da segunda parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 18 de Junho de 2008;
e) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte do anexo iii e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 10, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 37, 42, 43 e 47 do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 23 de Junho de 2008;
f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e nos números de ordem 10 e 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Abril de 2009;
g) Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 19 de Março de 2009;
h) No número de ordem 102 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 16 de Fevereiro de 2009;
) Nos números de ordem 1136 do anexo ii e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 4 de Outubro de 2009;
j) Nos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 da coluna g da segunda parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 31 de Dezembro de 2009.

Anexo I - Lista indicativa por categorias ou modos de apresentação de produtos cosméticos

Anexo II - Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos

Anexo III

Anexo IV

Anexo V - Lista de substâncias excluídas do campo de aplicação do presente decreto-lei

Anexo VI - Lista dos conservantes admitidos na composição dos produtos cosméticos

Anexo VII - Lista dos filtros para radiações ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter

Anexo VIII

Anexo

Anexo

Anexo IX - Lista de métodos validados alternativos à experimentação animal