Artigo 1.ºRevogado
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, adiante designados por produtos cosméticos.
2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas que alteram, completam e modificam, bem como adaptam ao progresso científico e técnico, a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, a saber:
a)Directiva n.º 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;
b)Directiva n.º 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;
c)Directiva n.º 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro;
d)Directiva n.º 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro;
e)Directiva n.º 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril.
3 -Estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei os produtos cosméticos que integrem as categorias constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos fins.