Âmbito
1 -São isentas do imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia, que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União.
2 -Consideram-se feitas para fins privados as transmissões dos bens que, pela sua natureza e quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)«Domicílio ou residência habitual» do viajante o mencionado em qualquer documento de identificação oficialmente reconhecido como válido;
b)«Território da União Europeia» o definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
4 -Não há direito à isenção prevista no n.º 1 quando, independentemente do documento de prova exibido, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) verifique, através de quaisquer elementos ao seu dispor, que o adquirente dispõe de domicílio ou residência habitual no território da União Europeia.