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Versão histórica — texto em vigor a 28/07/1995.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 195/95

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 28/07/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 28/07/1995

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Objecto

O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas.

Âmbito pessoal

1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma actividade exclusiva ou predominantemente de apoio.
2 - A cessação da actividade no interior da mina antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a actividade em causa foi efectivamente exercida.
3 - O regime jurídico previsto no presente diploma pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica, devendo o seu financiamento ser assegurado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Actividades de apoio

Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se actividades de apoio, designadamente, as de manutenção mecânica e eléctrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares.

Idade limite

1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O disposto no número anterior tem como limite os 50 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O limite de idade fixado no número anterior pode ser reduzido até cinco anos, verificando-se situações excepcionais de conjuntura.
4 - O disposto no número anterior fica dependente da celebração de protocolo entre a entidade patronal dos respectivos trabalhadores e a segurança social, a homologar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em que se estabeleça que todos os encargos decorrentes da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice serão assumidos pela empresa.

Montante da pensão

1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.

Meios de prova

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou serviço no interior da mina são comprovados:
a) Por declaração da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores efectivos do interior ou de lavra subterrânea;
b) Por declaração da entidade empregadora, devidamente fundamentada, com indicação, designadamente, da categoria profissional, do regime de trabalho e dos períodos de tempo, relativamente aos trabalhadores que exercem habitual e predominantemente actividades de apoio.
2 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de actividade no interior da mina.

Diligências probatórias

O disposto no artigo 6.º não impede a realização, pelas instituições de segurança social, de diligências probatórias, sempre que o considerem necessário.