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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 195/99

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Sem texto consolidado para Artigo 6-B em 02/04/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 02/04/2007

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Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, em que sejam parte consumidores como tal definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, qualquer que seja o fornecedor e a forma do respectivo fornecimento.
2 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às autarquias locais.

Caução em caso de incumprimento

1 -Os fornecedores dos serviços públicos essenciais mencionados no artigo 1.º apenas podem exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
2 -A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.
3 -O valor e a forma de cálculo das cauções serão fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais ou, na sua falta, pelas entidades públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos respectivos sectores de actividade.
4 -Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
5 -Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo 4.º

Accionamento da caução

1 -O fornecedor deve utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.
2 -Accionada a caução, o fornecedor pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
3 -A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede o fornecedor de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
4 -A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Restituição da caução

1 -Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Validade da caução

A caução prestada nos termos do presente diploma considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja a entidade que, até essa data, forneça ou venha a fornecer o serviço em causa, ainda que não se trate daquela com quem o consumidor contratou inicialmente o fornecimento, podendo o consumidor exigir dessa entidade a sua restituição.

Cauções anteriores

1 - As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência electrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após actualização nos termos do n.º 4, de acordo com plano a estabelecer pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 2.º e em prazo por estas fixado, que não poderá exceder um ano.
2 - A entidade responsável pela restituição das cauções é aquela que, no momento dessa restituição, assegure o fornecimento do serviço.
3 - O plano de reembolso mencionado no n.º 1 poderá considerar a possibilidade de a restituição das cauções se efectuar por compensação, total ou parcial, de débitos relativos ao fornecimento de serviços, sempre que os respectivos contratos ainda se encontrem em vigor e o consumidor seja o mesmo relativamente ao qual é devida a restituição da caução.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a actualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro de 1999.
5 - Se a caução não tiver sido restituída no decurso do plano mencionado no n.º 1, a entidade prestadora do serviço deve elaborar, no prazo e nas condições a fixar pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 2.º, uma lista dos consumidores a quem a caução não foi restituída com a indicação dos motivos.
6 - A entidade prestadora do serviço procede à afixação de editais e à publicação de anúncios da lista referida no número anterior, indicando aos consumidores o direito de reaverem o valor da caução prestada, o prazo para o fazerem e o modo de proceder, incluindo os documentos que devem apresentar para obtenção do mesmo.
7 - Os editais são afixados nas juntas de freguesia correspondentes aos locais de fornecimento do serviço e os anúncios, que reproduzem o teor dos editais, são publicados em dois dos jornais de maior tiragem nacional.
8 - O consumidor deve reclamar a caução no prazo de 180 dias a contar da data da afixação do edital ou da publicação do anúncio, consoante o último facto ocorrido.
9 - O edital referido nos n.os 6 e 8 deve ser objecto de uma ampla divulgação, nomeadamente através da:
a) Afixação, de forma visível, nas instalações de atendimento público da entidade prestadora do serviço;
b) Publicitação nas facturas enviadas aos consumidores;
c) Publicitação nos respectivos sítios na Internet da entidade prestadora do serviço.
10 - A reclamação da caução junto da entidade prestadora do serviço deve ser instruída com os documentos que comprovem a titularidade do respectivo direito.

Deveres especiais dos prestadores de serviços

1 - Os prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei obedecem a um dever especial de colaboração, permitindo, designadamente, o acesso e a consulta dos registos contabilísticos para efeitos de identificação dos consumidores a quem não tenha sido restituída a caução.
2 - Os prestadores dos serviços devem informar as respectivas entidades reguladoras sobre o número de processos de restituição de caução concluídos, o montante total restituído, bem como os processos não concluídos e respectivos montantes, apresentando as razões que estiveram na origem deste facto.
3 - Quando as cauções tenham sido recebidas por municípios que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas municipais às actuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles municípios obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.

Responsabilidade do Instituto do Consumidor, I. P.

Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respectivo montante junto do Instituto do Consumidor, I. P., nos cinco anos subsequentes ao termo do prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 6.º