Artigo 1.ºRevogado
Competência
1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, adiante designado por Regulamento, compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo decidir sobre o pedido de intervenção aduaneira.
2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) ou qualquer outra entidade tecnicamente habilitada em matéria de direitos de propriedade intelectual prestará à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) todo o apoio técnico que esta lhe solicitar.
3 -A decisão a que se refere o n.º 1 deverá ser proferida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da entrada do pedido na DGAIEC.