Definições legais
1 -Para efeito do presente diploma, considera-se:
a)«Salvação marítima» todo o acto ou actividade que vise prestar socorro a navios, embarcações ou outros bens, incluindo o frete em risco, quando em perigo no mar;
b)«Salvador» o que presta socorro aos bens em perigo no mar;
c)«Salvado» o proprietário ou armador dos bens objecto das operações de socorro.
2 -Considera-se ainda salvação marítima a prestação de socorro em quaisquer outras águas sob jurisdição nacional, desde que desenvolvida por embarcações.