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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 204/2005

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 21/09/2006

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Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
2 - O regime transposto tem como objectivo estabelecer um nível uniforme de requisitos e prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros que aumentem a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Navio ro-ro de passageiros»
um navio que transporte mais de 12 passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/3 da Convenção SOLAS de 1974, alterada;
b)
«Navio novo»
um navio cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004 ou após esta data; por fase de construção equivalente entende-se a fase em que:
i) Se inicia a construção identificável com um navio específico; e
ii) Começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
c)
«Navio existente»
um navio cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de Outubro de 2004;
d)
«Passageiro»
qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, exceptuando-se as crianças com idade inferior a 1 ano;
e)
«Convenções internacionais»
a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, a Convenção SOLAS de 1974 e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações em vigor;
f)
«Serviço regular»
o serviço de transporte efectuado por navios ro-ro de passageiros, entre dois ou mais portos, com determinada regularidade e frequência, ou traduzido numa série de viagens de e para o mesmo porto, segundo horários publicados;
g)
«Acordo de Estocolmo»
o acordo celebrado em Estocolmo, em 28 de Fevereiro de 1996, ao abrigo da Resolução 14,
«Acordos regionais sobre prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros»
, da Conferência SOLAS 95, adoptada em 29 de Novembro de 1995;
h)
«Autoridade competente»
o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
i)
«Estado de acolhimento»
um Estado membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efectua um serviço regular;
j)
«Viagem internacional»
uma viagem por mar de um porto de um Estado membro para um porto situado fora desse Estado membro, ou vice-versa;
l)
«Prescrições específicas de estabilidade»
as prescrições de estabilidade estabelecidas no anexo I do presente diploma;
m)
«Altura significativa da onda (h(índice s))»
o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
n)
«Bordo livre residual»
ou
«(f(índice r))»
a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro danificado e a linha de flutuação final na zona da avaria, sem ter em conta o efeito da água do mar acumulada naquele pavimento.

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com partida ou destino num porto de um Estado membro.
2 - O IPTM deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfaçam plenamente as prescrições do presente decreto-lei antes de os autorizar a efectuarem viagens de ou para portos nacionais, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro.

Alturas significativas de onda

1 - Para determinar a altura da água acumulada no pavimento dos veículos, para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, utilizam-se as alturas significativas de onda (h(índice s)).
2 - Os valores da altura significativa da onda são aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10% no período de um ano.

Zonas marítimas

1 - A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos portos nacionais ou deles provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa da onda nessas áreas, é estabelecida por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo publicada na página electrónica do IPTM.
2 - As zonas marítimas e os valores da altura significativa da onda nelas aplicáveis são definidos por acordo entre os Estados membros ou, sempre que aplicável ou possível, o Estado membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota.
3 - No caso do navio cruzar mais de uma zona marítima, o navio ro-ro de passageiros deve satisfazer as prescrições específicas de estabilidade correspondentes ao mais alto valor de altura significativa da onda identificado naquelas zonas.

Prescrições específicas de estabilidade

1 - Sem prejuízo das prescrições da regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS, relativas à compartimentação estanque e à estabilidade em avaria, todos os navios ro-ro de passageiros a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade definidas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Relativamente aos navios ro-ro de passageiros que operem exclusivamente em zonas marítimas em que a altura significativa da onda é igual ou inferior a 1,5 m, a aplicação das prescrições da regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS é considerada equivalente à aplicação das prescrições específicas de estabilidade definidas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
3 - Ao aplicar as prescrições estabelecidas no anexo I o IPTM faz uso das orientações constantes no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, na medida do que for possível e compatível com o arranjo do navio considerado.

Exploração sazonal e de curta duração

1 - Uma companhia de navegação que preste serviços regulares todo o ano e deseje explorar nesses serviços, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares deve comunicar esse facto ao IPTM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados de acolhimento até um mês antes de iniciar a exploração dos referidos navios suplementares nesses serviços.
2 - Todavia, sempre que, na sequência de circunstâncias imprevistas, um navio ro-ro de passageiros tiver de ser substituído rapidamente por outro de forma a assegurar a continuidade do serviço, é aplicado o Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro.
3 - Uma companhia de navegação que deseje efectuar sazonalmente serviços regulares durante um curto período, não superior a seis meses por ano, deve comunicar esse facto ao IPTM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados de acolhimento até três meses antes do início desses serviços.
4 - Caso a exploração prevista nos pontos anteriores deste artigo seja efectuada em condições onde a altura significativa da onda é menor que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração todo o ano, o IPTM pode utilizar o valor da altura significativa da onda aplicável a esse curto período para determinar a altura da água no convés, para efeitos da aplicação dos requisitos específicos de estabilidade exigidos pelo presente decreto-lei.
5 - O valor da altura significativa da onda aplicável a esse período curto de exploração é acordado entre o IPTM e o outro Estado ou Estados de acolhimento.

Certificados

1 - Os navios ro-ro de passageiros, abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como os navios ro-ro de passageiros cuja exploração foi autorizada ao abrigo do artigo 8.º, não podem operar sem um certificado que ateste que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no artigo 6.º do presente decreto-lei.
2 - Os certificados referidos no número anterior devem estar disponíveis a bordo para consulta em qualquer momento.
3 - Os certificados referidos nos números anteriores permanecem válidos enquanto o navio operar numa zona marítima cujo valor de altura significativa da onda seja igual ou inferior ao valor que consta no certificado.
4 - Cabe ao IPTM emitir, para os navios de pavilhão nacional, os certificados previstos neste artigo, os quais podem ser combinados com outros certificados afins, devendo os referidos certificados indicar a altura significativa da onda até à qual se pode considerar que o navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade.
5 - O processo de certificação e o modelo dos certificados são estabelecidos em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo IPTM são estabelecidas nos termos do regulamento de taxas desta entidade.

Reconhecimento de certificados de navios ro-ro de passageiros de pavilhão estrangeiro

1 -O IPTM e os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) reconhecem os certificados emitidos por outro Estado membro, ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -O IPTM e os órgãos locais da DGAM aceitam os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade exigidas pelo presente decreto-lei.

Fiscalização e competências sancionatórias

1 - Compete ao IPTM e aos órgãos locais da DGAM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade instrutora.

Infracções

1 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 44000, no caso de pessoas colectivas:
a)A navegação sem o certificado exigido pelo artigo 9.º;
b)A navegação em zona marítima para a qual o navio ro-ro de passageiros não possui a certificação adequada, nos termos do artigo 9.º;
c)O incumprimento da obrigação de comunicação ao IPTM das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -O processo por infracção às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das contra-ordenações e coimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Anexo II - Orientações para as administrações nacionais

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Anexo III - Conteúdo da notificação