1 - O Camões, I. P., tem por missão propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as actividades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas que participem na execução daquela política e ainda propor e executar a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades estrangeiras e gerir a rede de ensino de português no estrangeiro a nível básico e secundário.
2 - São atribuições do Camões, I. P., no domínio da cooperação:
a) Propor à tutela a definição da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;
b) Promover a execução de programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento em articulação com os demais ministérios e organismos sectoriais;
c) Preparar os programas plurianuais de cooperação para o desenvolvimento, bem como a sua programação financeira;
d) Coordenar o Programa Orçamental da Cooperação Portuguesa para o Desenvolvimento, bem como todos os demais instrumentos orçamentais transversais, de carácter anual ou plurianual, que tenham por objectivo e finalidade a cooperação para o desenvolvimento;
e) Assegurar o acompanhamento do planeamento, da programação, da execução e da avaliação dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública;
f) Emitir parecer prévio vinculativo sobre os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, financiados ou realizados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas;
g) Assegurar a articulação com as autoridades dos países beneficiários de cooperação para o desenvolvimento;
h) Assegurar o financiamento dos projectos directamente elaborados pelo Camões, I. P., de acordo com a programação efectuada;
i) Proceder à identificação, análise, acompanhamento e avaliação dos resultados da execução dos programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, com vista a melhorar a racionalidade, eficácia e eficiência da ajuda;
j) Assegurar a coordenação e a articulação com instituições de âmbito internacional, nacional, regional e local, incluindo as de natureza não governamental, com vista a optimizar a utilização dos recursos;
l) Assegurar e coordenar as intervenções portuguesas no domínio da ajuda humanitária e de urgência;
m) Apoiar as iniciativas da sociedade civil no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;
n) Conceder subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro, no âmbito de programas, projectos ou acções de cooperação para o desenvolvimento;
o) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a participação portuguesa nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas com a cooperação;
p) Assegurar o apoio técnico e logístico à realização das reuniões do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento;
q) Promover e ou apoiar a realização de estudos na área da cooperação;
r) Centralizar a informação relacionada com o esforço financeiro global da cooperação portuguesa;
s) Implementar uma estratégia de comunicação para fortalecer a compreensão e o apoio público à cooperação para o desenvolvimento;
t) Promover acções de formação em matérias de desenvolvimento;
u) Assegurar a representação e a participação do Estado Português nas actividades das organizações internacionais relacionadas com a cooperação e a ajuda pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas havidas por convenientes;
v) Centralizar a informação sobre os projectos de cooperação promovidos por entidades privadas, com ou sem patrocínio público, e assegurar a representação do Estado Português nos debates internacionais sobre cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, em apoio ao princípio da convergência internacional e em torno de objectivos comuns.
3 - São atribuições do Camões, I. P., no domínio da promoção externa da língua e cultura portuguesas:
a) Assegurar a representação do País na negociação de acordos culturais e respectivos programas de cooperação, coordenando a participação dos departamentos do Estado com atribuições nos domínios da cultura, educação, ensino superior, juventude, desporto e comunicação social;
b) Estabelecer programas de apoio à criação de cátedras e de departamentos de português ou estruturas equivalentes em universidades estrangeiras e escolas e à contratação local de docentes;
c) Promover, coordenar e desenvolver a realização de cursos de língua portuguesa e outros conteúdos culturais, quer em sistema presencial, quer por recurso a tecnologias de informação e comunicação;
d) Desenvolver, em cooperação com universidades portuguesas ou estrangeiras, sistemas de avaliação e certificação de competências pedagógico-didácticas para o ensino e ou aprendizagem do português e de competências comunicativas em português;
e) Estabelecer parcerias e apoiar a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a presença e estatuto da língua e cultura portuguesas, designadamente na perspectiva da sua difusão internacional;
f) Conceber, promover, propor, apoiar e executar a produção de obras e projectos de divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;
g) Estimular, apoiar e promover acções que favoreçam a divulgação e o intercâmbio internacional das formas de expressão artística, designadamente nas grandes mostras e eventos internacionais;
h) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas prioritárias de intervenção dos centros culturais portugueses no estrangeiro, bem como propor a sua criação;
i) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decorrentes de acordos culturais ou programas de difusão da língua e da cultura portuguesas, em conformidade com o regulamento interno;
j) Coordenar a actividade dos leitorados de língua e cultura portuguesas;
l) Desenvolver e coordenar a actividade de formação de professores nas áreas da língua e cultura portuguesas;
m) Desenvolver os mecanismos necessários para a consolidação da rede de docência junto de instituições de ensino estrangeiras, nomeadamente através da criação de centros de língua portuguesa;
n) Promover a celebração e acompanhar a execução de acordos de cooperação cultural;
o) Editar materiais de divulgação da língua e cultura portuguesas em distintos suportes;
p) Coordenar a actividade dos docentes de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e promover a interacção entre os vários níveis e modalidades de ensino;
q) Assegurar a qualidade do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, mediante o necessário apoio científico e pedagógico;
r) Fomentar o ensino do português como língua não materna e estrangeira nos curricula e sistemas de ensino, designadamente em países com comunidades de língua portuguesa.
4 - Compete ao Camões, I. P., no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do ensino português no estrangeiro, em articulação com o Ministério da Educação e Ciência:
a) A qualificação do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, nomeadamente no desenvolvimento de formas e modelos complementares de certificação e avaliação das respectivas aprendizagens e de acreditação e transferência dos respectivos créditos;
b) O desenvolvimento de mecanismos apropriados para a formação de professores, especialmente para o ensino da língua portuguesa como língua segunda, para o ensino junto das comunidades e para a divulgação da cultura portuguesa;
c) A promoção da produção e divulgação de materiais pedagógicos e culturais especificamente para o ensino da língua portuguesa no estrangeiro;
d) A coordenação da actividade da rede de docência de língua e cultura portuguesas no estrangeiro, ao nível dos ensinos básico e secundário;
e) O desenvolvimento e promoção da utilização de plataformas para o ensino e a aprendizagem do português à distância e a divulgação da cultura portuguesa;
f) A difusão do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, através das Escolas Portuguesas tuteladas pelo Ministério da Educação e Ciência.
5 - A prossecução das atribuições previstas na alínea n) do n.º 2 e nas alíneas f), i) e o) do n.º 3 é objecto de regulamentos específicos, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.