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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 213/2012

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Objeto

O presente diploma procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Acordos de regularização voluntária de dívida

1 - Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva. 2 - Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Condições de acesso

1 - A autorização para celebração de acordo encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições: a) A dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva; b) O contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação. 2 - Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

Plano prestacional

O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes termos: a) Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos; b) Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.

Situação contributiva regularizada

O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração contributiva regularizada com validade de 30 dias.

Pagamento diferido

O ISS, I. P., pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos: a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à fixação definitiva da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no n.º 5 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; b) Situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva.

Condições de pagamento

1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder: a) O dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, nos casos da alínea a); b) 12 meses, nos casos da alínea b). 2 - Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior. 3 - Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.