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Versão histórica — texto em vigor a 27/11/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 230/2008

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Rendas devidas ao concedente da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão

1 - A concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão atribuída por um município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território continental de Portugal, é remunerada mediante uma renda anual devida pela respectiva concessionária nos termos do presente decreto-lei.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, a renda anual, devida pela exploração de cada uma das concessões da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão, é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário.

Cálculo da renda anual

1 -O valor da renda anual a pagar pelas concessionárias relativamente a cada concessão da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão é determinado a partir de um valor de referência para 2007 calculado nos termos da fórmula constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O valor a que se refere o número anterior é actualizado, em cada ano, nos termos da fórmula constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e ponderado por um factor aplicado à variação do consumo de energia eléctrica em baixa tensão verificado em cada município, em ambos os casos com base nos dados relativos ao ano anterior àquele em deve ocorrer o pagamento da renda.

Regime de pagamento da renda anual

1 -A renda anual devida a cada município é paga pela respectiva concessionária da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão em quatro prestações iguais, que se vencem no último dia de cada trimestre.
2 -O valor da renda anual calculado nos termos do artigo anterior é devido a partir de 2009, inclusive.
3 -Para os anos de 2005 a 2008, o processo de cálculo das rendas é efectuado com base na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, e tomando em consideração o volume de vendas de energia eléctrica aos consumidores abastecidos à tarifa de venda a clientes finais em cada um desses anos, mantendo-se o valor pago no ano anterior quando, por diminuição das referidas vendas, se verifique uma redução do valor calculado.
4 -A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens.

Regime transitório da renda anual

Os municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem ao abrigo do regime estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, mantêm o referido regime no máximo até 2012.

Equilíbrio económico-financeiro

1 -Quando, em virtude de alterações legislativas subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se verifique um aumento significativo de custos ou uma perda acentuada de receitas no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que afecte negativamente o equilíbrio económico-financeiro do respectivo contrato de concessão, a concessionária pode apresentar uma proposta fundamentada com vista a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro.
2 -A decisão sobre a proposta referida no número anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e da energia, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Rentabilidade das concessões

1 -O nível de rentabilidade do conjunto das concessões detidas por cada concessionária deve ser, pelo menos, igual ao nível de rentabilidade considerado nas tarifas de uso de redes de distribuição em baixa tensão fixadas pela ERSE e respeitante ao conjunto de todos os municípios do território continental de Portugal.
2 -O nível de rentabilidade das concessões detidas pela mesma entidade deve ter em consideração as características estruturais da actividade de distribuição em baixa tensão em cada município, bem como o valor da respectiva renda anual.
3 -A ERSE deve estabelecer o mecanismo de perequação adequado para concretizar o princípio definido no n.º 1, bem como a forma e os procedimentos necessários à reafectação das rentabilidades entre as diferentes concessões.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto nos seus n.º 3 do n.º 3.º, n.º 4.º e anexo i.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Anexo II