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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 231/98

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 5.ºRevogado

Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada

1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, públicas e privadas, são obrigadas a adoptar um sistema de segurança privada em conformidade com o disposto no presente diploma e em legislação especial.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas, boîtes, que disponham de salas ou de espaços destinados a dança, podem ser obrigados, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia, a dispor de um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos para vigilância e controlo da entrada, saída e permanência de pessoas, bem como para a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos, no espaço físico onde é exercida a actividade.
3 - Os espaços de livre acesso de público que, pelo tipo de actividades que neles se desenvolvem, sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança privada nos termos do presente diploma e nas condições a definir em legislação própria.
4 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores obedecem às normas do presente diploma, nomeadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.

Capítulo II - Pessoal e meios de segurança privada

Secção I - Pessoal de segurança privada

Artigo 8.ºRevogado

Formação profissional

1 - As entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ministram, directamente ou com recurso a outras entidades, cursos de formação inicial e de actualização profissionais ao pessoal de vigilância, e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.
2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 10.ºRevogado

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão de identificação aposto visivelmente.
2 - No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, do cartão profissional constará obrigatoriamente a menção da concreta actividade exercida pelo respectivo titular.

Secção II - Meios de segurança

Secção III - Deveres

Artigo 17.ºRevogado

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada:
a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades;
b) Diligenciar para que a actuação do pessoal de vigilância e de apoio técnico não induza o público a confundi-lo com as forças de segurança públicas;
c) Fazer prova, anualmente, junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da existência e manutenção do seguro e da caução exigidos nos termos do presente diploma, bem como da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e de que foram cumpridas as obrigações fiscais relativas ao ano a que respeita a comprovação;
d) Comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 15 dias, as alterações de pacto social e de administradores ou gerentes da sociedade de segurança privada ou de responsáveis pelo serviço de autoprotecção, fazendo prova da satisfação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 7.º;
e) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 7.º, comunicando à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
f) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, incluindo todos os documentos comprovativos da observância dos requisitos exigidos pelo artigo 7.º, os quais serão remetidos até 31 de Março de cada ano à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
g) Organizar e manter actualizado um registo de actividades;
h) Remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna um relatório anual de actividades até 31 de Março de cada ano.
2 - Constitui ainda dever especial das sociedades de segurança privada mencionar o número e a data do alvará na facturação, correspondência e publicidade.

Capítulo III - Conselho de Segurança Privada

Artigo 19.ºRevogado

Natureza e composição

1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros do CSP:
a) O Ministro da Administração Interna, que preside;
b) O inspector-geral da Administração Interna;
c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
e) O director-geral da Polícia Judiciária;
f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de segurança privada.
3 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior podem designar ou nomear representantes.
4 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.

Capítulo IV - Autorização e emissão de alvará

Capítulo V - Fiscalização

Capítulo VI - Disposições sancionatórias

Artigo 31.ºRevogado

Contra-ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.º e a prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará;
b) O exercício por entidades de segurança privada de actividades não previstas no artigo 2.º;
c) A utilização de meios de segurança, sem autorização ou com violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
d) O uso e porte de arma por pessoal não habilitado para o efeito;
e) A falta de requisitos comuns para a prestação de serviços de segurança, constantes do n.º 1 do artigo 7.º;
f) A manutenção ao serviço de pessoal que não obedeça aos requisitos específicos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
g) O exercício de funções de vigilância de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
h) O não cumprimento da obrigação de usar os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
i) O uso e porte de arma em serviço por pessoal não autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
j) O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 16.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º;
l) O não cumprimento dos deveres constantes das alíneas d) a h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º
2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 200000$00 a 1000000$00, no caso das alíneas h) e l);
b) De 400000$00 a 2000000$00, no caso das alíneas i) e j);
c) De 1000000$00 a 4000000$00, no caso das alíneas e) a g);
d) De 2000000$00 a 8000000$00, no caso das alíneas a) a d).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas h) e l);
b) De 30000$00 a 300000$00, no caso das alíneas i) e j);
c) De 40000$00 a 400000$00, no caso das alíneas e) a g);
d) De 100000$00 a 750000$00, no caso das alíneas a) a d).
4 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
5 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido na lei reguladora do regime geral das contra-ordenações.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias