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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 232/90

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Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, adiante designado abreviadamente por
«sistema»
.
2 - Compõem o sistema:
a) O terminal de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por
«terminal»
;
b) Os gasodutos de transporte, adiante designados por
«gasodutos»
;
c) As redes de distribuição;
d) As estações de compressão e os postos de redução de pressão.

Aprovação

1 - A construção de qualquer dos componentes do sistema fica sujeita a aprovação dos respectivos projectos base pelo Ministro da Indústria e Energia.
2 - A aprovação de cada projecto base é precedida da ponderação de todos os interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
3 - O projecto de traçado dos gasodutos será objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.
4 - A aprovação a que se refere o presente artigo tem, nomeadamente, como efeitos:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à sua execução;
b) O direito de constituir as servidões previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, tanto para os gasodutos aí referidos como para as redes de distribuição;
c) A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento em não serem conformes com o respectivo projecto.

Projectos de construção

1 - Os projectos base de construção para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem integrar:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes;
c) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;
d) Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;
e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
f) Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;
g) Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;
h) Estrutura organizacional.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável às redes de distribuição.
3 - Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir indicados devem integrar:
a) Para o terminal:
i) Estudos geológicos do local;
ii) Diagrama processual de funcionamento;
iii) Diagrama de massas;
iv) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;
v) Indicação de que o projecto tem em conta os preceitos do regulamento para o acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
vi) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
vii) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;
b) Para os gasodutos:
i) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
ii) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
iii) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a passagem das tubagens;
iv) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
v) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
vi) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
c) Para as redes de distribuição, incluindo os postos de redução de 2.ª classe:
i) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
ii) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
iii) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
iv) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
d) Para as estações de compressão, outros postos de redução de pressão e instalações de produção de gás natural de substituição:
i) Diagrama processual de funcionamento;
ii) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
iii) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
iv) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
v) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção.
4 - O lançamento e início das obras de construção de qualquer dos componentes do sistema pode fazer-se imediatamente após a aprovação do respectivo projecto base pela autoridade competente.
5 - Os projectos de detalhe relativos às redes de distribuição, bem como às suas extensões e ampliações, podem assumir a natureza de projectos de detalhe tipo, sem prejuízo de as telas finais das obras executadas reflectirem no pormenor a sua efectiva configuração e implantação.

Normas técnicas aplicáveis

A hierarquia de preferência das normas técnicas aplicáveis aos projectos, construção, manutenção e exploração a que se refere o presente diploma deve obedecer à seguinte ordem:
a) Normas europeias;
b) Normas internacionais;
c) Normas portuguesas;
d) Na falta das normas referidas nas alíneas anteriores, as aceites, para o efeito, pela Direcção-Geral de Energia.

Telas finais dos projectos

1 - Terminados os trabalhos de construção e os ensaios de qualquer dos componentes do sistema, deve a entidade concessionária entregar ao Ministério da Indústria e Energia as correspondentes telas finais, concebidas com o mesmo grau de especificação requerido para a elaboração do projecto e incluindo todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas.
2 - Para além de todas as peças escritas e desenhadas correspondentes ao projecto, tal como executado, consideram-se parte integrante das telas finais os respectivos suportes informáticos, os quais devem ser compatíveis com o sistema a definir pela concessionária.
3 - A entrega deve ser feita no prazo de 90 dias contados a partir da data em que a entidade fiscalizadora tenha dado a execução do projecto por concluída.
4 - A concessionária deve conservar em arquivo o cadastro, histórico e actualizado, de todo o processo.