Objecto
1 -O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção resultante das alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, adiante designado abreviadamente por 'sistema'.
2 -Compõem o sistema:
a)Os terminais de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por 'terminal';
b)Os gasodutos do 1.º e 2.º escalão;
c)As redes de distribuição, quer as regionais quer as locais autónomas, incluindo as unidades autónomas de gás natural liquefeito;
d)As estações de compressão, postos de redução de pressão e demais instalações incluídas no projecto do gás natural;
e)As instalações de armazenagem, incluindo-se nestas as ligadas aos gasodutos ou às redes de distribuição;
f)Os postos de enchimento de gás natural veicular;
g)As redes de distribuição privativa.
3 -A construção dos componentes do sistema deverá obedecer a projectos elaborados nos termos do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis.
4 -Os projectos a que se refere o número anterior devem ser submetidos a aprovação das entidades competentes pelas sociedades concessionárias ou licenciadas, nos termos do artigo seguinte.