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Versão histórica — texto em vigor a 29/12/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 242-B/2006

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Objecto

O presente decreto-lei estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, sem prejuízo de comparticipação em regime de complementaridade.

Comparticipação

A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos depende de prescrição, feita em receita médica, por via electrónica ou manualmente.

Dever de dispensa

As farmácias têm o dever de dispensar os medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica, salvo o disposto no artigo seguinte.

Recusa de dispensa

1 -As farmácias devem recusar a dispensa de medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica, quando:
a)A receita médica não obedeça aos modelos ou ao formato legalmente previstos;
b)A receita médica contenha correcções, rasuras ou quaisquer outras modificações;
c)A receita médica não se encontre autenticada pelo médico que a emitiu ou pelo estabelecimento de saúde;
d)A dispensa se processe fora do prazo de validade da receita médica;
e)Não tenham sido observadas as normas que dispõem sobre a prescrição de psicotrópicos ou estupefacientes.
2 -O prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados, de forma contínua, da data da prescrição, salvo em casos devidamente justificados, designadamente o das receitas médicas renováveis.

Adesão

1 -Os medicamentos comparticipados podem ser dispensados nas farmácias mediante o pagamento pelo utente, no acto da dispensa, do valor correspondente à parte não comparticipada pelo Estado no PVP dos medicamentos.
2 -A dispensa de medicamentos nos termos do número anterior consubstancia a adesão, das farmácias, ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, abreviadamente designado por sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

Desvinculação

1 -As farmácias aderentes podem desvincular-se do sistema de pagamento da comparticipação do Estado desde que informem a administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização da farmácia (ARS) com a antecedência mínima de 120 dias.
2 -A desvinculação realizada nos termos do número anterior determina, para a farmácia, a impossibilidade de aderir ao procedimento de pagamento da comparticipação do Estado durante um ano, excepto em casos de interesse público, reconhecido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Divulgação

1 -As farmácias devem afixar, nas respectivas instalações, informação sobre a adesão ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado.
2 -O INFARMED e as ARS mantêm actualizada, nas respectivas páginas electrónicas, a lista das farmácias aderentes ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

Pagamento da comparticipação do Estado

1 -A farmácia envia à ARS, ou a entidade por esta designada, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, as receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, e a factura mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, e nos produtos e serviços objecto de contratualização.
2 -O fornecimento corresponde ao total dos medicamentos comparticipados dispensados, pela farmácia, durante um mês, a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.
3 -O envio referido no n.º 1 pode ser efectuado por via electrónica.
4 -A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, é paga no prazo de um mês contado da data limite para a apresentação, pelas farmácias, da factura mensal e das receitas médicas correspondentes.
5 -A factura mensal referida no número anterior corresponde ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, bem como ao valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objecto de contratualização.
6 -O pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, é feito por transferência bancária, pela ARS ou por terceiro.
7 -A farmácia indica uma conta bancária para onde são realizadas as transferências bancárias, que correspondem ao pagamento do valor da factura mensal, entregue no mês anterior, eventualmente rectificado dos valores correspondentes a notas de crédito ou de débito.

Contratualização

As tarefas e funções específicas do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado podem ser objecto de contrato administrativo.

Regulamentação

1 -O sistema de pagamento da comparticipação do Estado é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -A apresentação electrónica dos dados correspondentes às facturas mensais, às receitas médicas e aos demais documentos é regulamentada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.