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Versão histórica — texto em vigor a 17/06/1987.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 246/87

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 17/06/1987

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- 1 - São extintas a Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB) e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH).
2 - O conselho administrativo da DGSB manter-se-á em funcionamento até à apresentação, no prazo de 90 dias, da conta da gerência relativa aos meses decorridos de execução do Orçamento do Estado para 1987.
- 1 - As atribuições e competências conferidas por lei ou regulamento, os direitos e obrigações dos organismos extintos, bem como o seu património, incluindo activos e passivos, são transferidos para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), à qual é atribuída autonomia administrativa.
2 - A DGRN requisitará as verbas necessárias ao seu funcionamento por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado para 1987 para as Direcções-Gerais agora extintas.
- 1 - Os funcionários e agentes afectos aos organismos extintos transitam para a DGRN com categoria igual à que detêm na data de entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
2 - A dotação de pessoal do quadro único do Ministério do Plano e da Administração do Território afecto à DGRN será estabelecida tendo em consideração as dotações atribuídas aos serviços extintos e observado o disposto no número anterior.
- 1 - São extintos os lugares de directores-gerais, subdirectores-gerais e directores dos serviços centrais da DGRAH e da DGSB.
2 - Até à entrada em vigor da lei orgânica da DGRN mantêm-se transitoriamente os lugares de director de serviços regionais de hidráulica, bem como os lugares de chefe de divisão e as chefias administrativas existentes nos organismos extintos.
- 1 - A DGRN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Recuros Hídricos;
b) Direcção de Serviços de Hidrologia;
c) Direcção de Serviços de Avaliação e Apoio Técnico;
d) Direcção de Serviços de Recursos Endógenos;
e) Direcção de Serviços Administrativos.
2 - Na dependência do director-geral funciona o Centro de Documentação e Informação.
3 - São desde já criados os lugares de director de serviços de cada direcção referida no n.º 1.
4 - É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
É criado o conselho administrativo da DGRN, constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral e pelo director dos Serviços Administrativos, sendo secretariado pelo chefe da Repartição de Contabilidade.
Quaisquer referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais à DGSB ou à DGRAH consideram-se reportadas, nos termos do presente diploma, à DGRN.
Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.