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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 249/86

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Artigo 1.ºRevogado

(Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)

1 - Os centros tecnológicos, adiante designados
«centros»
, são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.
2 - Os centros resultam da associação, por complementaridade de interesses, de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica do Ministério da Indústria e Comércio ou de outros ministérios, designadamente do Ministério do Plano e da Administração do Território, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Os centros visam a promoção técnica e tecnológica no quadro da política industrial prosseguida pelo sector respectivo, a consolidação da infra-estrutura industrial no contexto da região em que se localizam e ainda a participação das associações empresariais na orientação das actividades de desenvolvimento e demonstração relativas ao sector.
4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.
Artigo 2.ºRevogado

(Finalidade e objectivos dos centros)

1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, disponibilizando para o efeito adequadas estruturas de apoio técnico e tecnológico.
2 - São objectivos dos centros:
a) Apoiar a investigação aplicada, a realizar no âmbito de instituições científicas adequadas, tendente à introdução de novos produtos, à melhoria da qualidade dos produtos e dos processos industriais;
b) Promover a formação técnica e tecnológica especializada do pessoal das empresas no domínio das suas actividades e a divulgação de informação técnica e tecnológica;
c) Prestar serviços técnicos e tecnológicos.
3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções:
a) Prestar apoio directo às empresas industriais, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;
b) Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;
c) Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista ao fabrico de novos produtos ou à melhoria de qualidade dos existentes;
d) Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de I. D. & D. e de inovação industrial;
e) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;
f) Certificar a conformidade dos produtos com especificações aplicáveis e normas, obtida a respectiva qualificação pelo Instituto Português da Qualidade;
g) Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector;
h) Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector;
i) Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas;
j) Colaborar na identificação de acções prioritárias a desenvolver para o sector;
k) Contribuir para o fortalecimento das ligações entre a universidade e a indústria.
4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.
Artigo 3.ºRevogado

(Actividade dos centros)

1 - Na prossecução dos objectivos e acções referidas no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços, de forma sistemática, aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.
2 - Os sócios beneficiarão de um sistema de preços preferencial, devendo, contudo, ser considerados na ponderação dos vários preços, para o seu cálculo, todos os custos directa ou indirectamente incorridos, incluindo as amortizações do equipamento afecto à actividade dos centros.
3 - As actividades dos centros orientadas para o desenvolvimento de novos processos e produtos poderão basear-se em contratos a celebrar com empresas individuais ou grupos de empresas, sócias ou não do centro.
4 - Os centros poderão igualmente celebrar contratos com outros organismos, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.
5 - Só poderão ser objecto de comparticipação financeira directa ou indirecta por parte do Estado, preferencialmente através da celebração de contratos de desenvolvimento, as acções que visem a modernização técnica e tecnológica nacional pela prossecução dos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, desde que não alterem as relações de concorrência entre empresas industriais nacionais.
6 - Os centros deverão incluir no seu relatório anual uma descrição das actividades realizadas e dos contratos celebrados com outras entidades.
7 - Os relatórios anuais de actividade dos centros deverão ser enviados à junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) para apreciação e ao Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) para conhecimento.
Artigo 4.ºRevogado

(Comissão instaladora)

1 - Poderão o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e ou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), conjuntamente com uma associação industrial ou com um grupo de empresas suficientemente representativo de um sector, propor ao Ministro da Indústria e Comércio a criação de um centro tecnológico.
2 - A proposta a apresentar ao Ministro da Indústria e Comércio deverá ser elucidativa sobre o respectivo interesse para o sector industrial em causa e deverá conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar, de acordo com as disposições do presente diploma.
3 - A instalação e constituição de um novo centro caberá a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro da Indústria e Comércio, ouvidos os signatários da proposta de criação e organismos públicos interessados, e funcionando nos termos definidos no despacho de nomeação.
4 - Sempre que necessário, durante a fase de instalação de um centro será dada cobertura jurídica por uma das entidades do sector público mencionadas no n.º 1, que será designada no despacho do Ministro da Indústria e Comércio referido no número anterior.
5 - A comissão instaladora deverá tomar as medidas necessárias para que, num prazo de seis meses após a sua nomeação, esteja implementado um sistema contabilístico adequado, tendo por referencial o Plano Oficial de Contabilidade.
6 - A comissão instaladora deverá preparar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior, incluindo balanço, demonstração do resultados e mapa de origens e aplicação de fundos.
7 - A comissão instaladora deverá, após a constituição do centro, proceder à transmissão patrimonial para o centro e preparar o relatório e contas realtivo à parte do ano antecedendo a data da constituição do centro, bem como o balanço de abertura naquela data, a serem apresentados ao conselho de administração na data da sua entrada em funções.
8 - A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.
Artigo 5.ºRevogado

(Constituição)

1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.
2 - O acordo constitutivo e os estatutos serão no mínimo subscritos pelo LNETI, pelo IAPMEI e por uma associação industrial ou, em alternativa, por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector.
3 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização, os termos em que o centro se obriga, o valor nominal das unidades de participação, a distribuição inicial das unidades de participação subscritas e os bens com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
4 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
5 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.