(Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)
1 -Os centros tecnológicos, adiante designados «centros», são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.
2 -Os centros visam a promoção técnica e tecnológica no quadro da política industrial prosseguida pelo sector respectivo, a consolidação da infra-estrutura industrial no contexto da região em que se localizam e ainda a participação das associações empresariais na orientação das actividades de desenvolvimento e demonstração relativas ao sector.
3 -Os centros são constituídos pela associação de empresas industriais e ou respectivas associações com serviços públicos dotados de personalidade jurídica e com atribuições neste domínio.
4 -Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»
(Finalidade e objectivos dos centros)
1 -É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, disponibilizando para o efeito adequadas estruturas de apoio técnico e tecnológico.
2 -São objectivos dos centros:
a)Promover a valorização industrial do conhecimento tendente à introdução de novos produtos e processos industriais através de actividades de assistência técnica e tecnológica;
b)Promover a melhoria dos produtos e processos tendo em conta a sua qualidade, design, conformidade com normas, compatibilidade com o meio ambiente e eficiência energética;
c)Promover a difusão de técnicas e tecnologias, proceder à sua demonstração e generalizar a utilização de práticas adequadas;
d)Promover a formação especializada do pessoal das empresas e dos seus futuros quadros no domínio da tecnologia e da gestão empresarial.
3 -Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, cabe aos centros desenvolver as seguintes acções:
e)Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;
f)Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;
g)Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista à valorização dos recursos endógenos;
h)Colaborar com organismos de investigação, universidades, institutos politécnicos e empresas em produtos de IDT e de inovação industrial;
j)Contribuir para o fortalecimento das relações entre as instituições de ensino universitário e politécnico e a indústria;
l)Certificar a conformidade dos produtos com as especificações e normas aplicáveis, obtida a respectiva acreditação pelo Instituto Português da Qualidade;
m)Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector;
n)Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector;
o)Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas;
p)Participar em programas de formação técnica destinados a jovens saídos do sistema formal de ensino, visando promover a sua adequada integração no sistema produtivo;
q)Participar em programas de cooperação e intercâmbio tecnológico entre os centros homólogos internacionais, com vista à criação de sinergias sectoriais.
4 -Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.
(Actividade dos centros)
Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.
Criação de centros
1 -Cabe às associações industriais ou a grupos de empresas suficientemente representativos de um sector propor ao Ministro da Indústria e Energia, adiante designado por Ministro, a criação de um centro tecnológico.
2 -A proposta a apresentar ao Ministro deverá fundamentar o interesse da constituição do centro para o sector industrial em causa e conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar.
3 -A constituição e as acções preliminares com vista à instalação de um novo centro cabem a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro, ouvidos os signatários da proposta e os serviços públicos interessados, a qual funcionará nos termos definidos no despacho de nomeação.
4 -A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.
(Constituição)
1 -São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.
2 -O acto de constituição do centro e os estatutos devem ser subscritos por uma associação industrial ou por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector, bem como por um serviço público com personalidade jurídica designado pelo Ministro.
3 -São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização, os termos em que o centro se obriga, o valor nominal das unidades de participação, a distribuição inicial das unidades de participação subscritas e os bens com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
4 -O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
5 -O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.
(Sócios)
1 -Os associados dos centros são sócios fundadores ou ordinários.
2 -Consideram-se sócios fundadores os que tiverem subscrito o acordo constitutivo referido no artigo anterior.
3 -Consideram-se sócios ordinários os que forem admitidos após a constituição dos centros, nos termos da lei e dos estatutos.
(Obrigações especiais dos sócios fundadores)
1 -Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo.
2 -Poderão edifícios e equipamentos de construção ser fornecidos pelo LNETI em regime de comodato.
(Obrigações e direitos dos sócios)
1 -Os estatutos definirão as obrigações e direitos dos sócios.
2 -A responsabilidade dos sócios é limitada às participações detidas pelos mesmos no centro.
(Admissão de sócios)
1 -É livre a admissão de sócios ordinários, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.
2 -A admissão faz-se através da subscrição e realização em dinheiro de uma ou mais unidades de participação, cujo valor é determinado anualmente pelo conselho geral.
(Património)
a)Os bens e direitos para eles transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;
b)O produto da subscrição de unidades de participação realizadas em dinheiro ou bens;
c)O rendimento das actividades dos centros;
d)Os subsídios, doações, heranças ou legados feitos por terceiros e aceites pelos centros;
e)Os produtos de empréstimos;
f)Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
(Unidades de participação)
1 -A participação dos associados no centro será representada por unidades de participação indivisíveis, sendo o seu número inicial e o valor nominal unitário indicados no acordo constitutivo.
2 -O número de unidades de participação detidos globalmente pelo sector público não pode exceder 40% do respectivo total.
3 -O número de unidades de participação detido por uma empresa não pode ser superior a 10% do respectivo total.
4 -A soma das unidades de participação detidas pelas empresas de um grupo económico-financeiro não pode ser superior a 40% do total, considerando-se como grupo económico-financeiro o conjunto de empresas ligadas por formas de controlo ou associação, com uma unidade de decisão comum.
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é livre a transacção de unidades de participação entre sócios de um centro, sendo o preço da transacção acordado entre eles.
6 -Os centros não podem adquirir unidades de participação aos seus sócios.
7 -A actualização do valor das unidades de participação deve ser feita anualmente, de acordo com a fórmula de cálculo constante dos estatutos.
(Princípios de gestão económico-financeira)
1 -Os centros deverão orientar-se pelo princípio de equilíbrio entre receitas e custos, incluindo nestes as a1 - Na sua gestão, os centros devem orientar-se pelo princípio do equilíbrio entre proveitos e custos.
2 -Os centros adoptam uma organização contabilística de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
3 -Os investimentos adicionais a realizar para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo deverão, em princípio, ser cobertos pelos capitais próprios e, nomeadamente, pelos meios libertados pela actividade dos centros.
4 -Os programas de investimento que prevejam recurso ao crédito devem ter comparticipação adequada de capitais próprios e ser precedidos de parecer favorável da comissão de fiscalização.
(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
b)Plano de actividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;
c)Relatórios de controle orçamental.
Plano estratégico
1 -O plano estratégico definirá as linhas de actuação a prosseguir para, tendo em conta a missão de cada centro, dar resposta às solicitações do sistema industrial.
2 -O plano estratégico deverá ser reformulado sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 -Este plano será completado com um plano financeiro plurienal que traduza o programa de investimentos necessários à concretização do plano estratégico e respectivas fontes de financiamento.
(Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental)
1 -Os centros prepararão para cada ano económico o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização da responsabilidade e adequado controle, bem como a apreciação da rentabilidade de cada actividade.
2 -Os planos de actividades e os orçamentos anuais devem ser enviados aos sócios, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.
3 -Com periodicidade não inferior à semestral, deverão ser elaborados relatórios de controlo orçamental e de gestão.
(Documentos de prestação de contas)
1 -Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:
a)Relatório do conselho de administração sobre as actividades e situação do centro descrevendo os contratos envolvidos;
c)Demonstração de resultados.
2 -Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do centro, nomeadamente:
d)Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;
e)Mapa da distribuição de unidades de participação;
f)Outros indicadores significativos da actividade e situação do centro.
3 -Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até 15 de Março seguinte, devendo ser enviados pelo conselho de administração aos sócios, juntamente com o referido parecer, até 31 de Março.
(Órgãos sociais e consultivos)
1 -São órgãos sociais dos centros:
b)O conselho de administração;
c)A comissão de fiscalização.
2 -Os estatutos poderão ainda prever a existência de órgãos de natureza consultiva.
(Conselho geral)
1 -O conselho geral é constituído pelos sócios do centro.
2 -O conselho geral, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas, singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada necessária para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
(Representatividade dos sócios no conselho geral)
Cada sócio é representado no conselho geral por um número de votos igual ao número de unidades de participação que detenha duas semanas antes da realização da reunião do conselho geral.
(Competência do conselho geral)
1 -O conselho geral é o órgão máximo do centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.
2 -Para os efeitos do número anterior, o conselho geral deverá reunir-se em Dezembro e em Abril, depois de o conselho de administração ter distribuído pelos sócios os documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º
3 -Compete, em particular, ao conselho geral:
a)Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro, de acordo com o regulamento eleitoral a definir nos estatutos;
b)Decidir sobre a participação do centro no capital social de empresas ou outras entidades com fins lucrativos, sendo as deliberações respeitantes a esta matéria tomadas pelo voto favorável de três quartos dos votos dos associados;
c)Determinar anualmente o valor das unidades de participação, para fins de admissão de novos sócios, ou de realização de unidades de participação por sócios já existentes;
d)Autorizar o recurso ao crédito para o financiamento de programas de investimento, devendo deliberar por maioria de três quartos dos votos dos associados, uma vez obtido parecer favorável da comissão de fiscalização.
(Conselho de administração)
1 -O conselho de administração é composto por representantes dos sócios, em número a definir pelos estatutos, designando o conselho geral, de entre os representantes do sector privado, o presidente.
2 -Os representantes do sector privado no conselho de administração são eleitos em conselho geral pelos sócios privados, sendo os representantes do sector público designados pelo Ministro, até à data daquele conselho geral.
3 -O número de representantes do sector público no conselho de administração é calculado em função das unidades de participação detidas no centro, devendo este sector estar representado desde que detenha um valor não inferior a 20% do total.
4 -Para efeitos do número anterior, a participação do sector público corresponde à existente até às duas semanas anteriores à realização do conselho geral em que tiver lugar a respectiva eleição, não devendo a variação daquele valor no decorrer de um mandato causar alteração da composição no conselho de administração.
5 -O conselho de administração designa o director-geral, ou um administrador executivo, que assegura a acção executiva do centro.
(Competência do conselho de administração)
Competirá ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do centro, nos termos da lei e no âmbito das orientações definidas pelo conselho geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
(Mandato do conselho de administração)
1 -Os membros do conselho de administração têm um mandato de três anos, renovável.
2 -A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício, devendo ser assegurada a gestão corrente até à eleição do novo conselho de administração.
3 -O conselho de administração poderá substituir, por cooptação, membros privados em falta, devendo a substituição ser ratificada no conselho geral imediato.
(Comissão de fiscalização)
1 -A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo um designado pelo Ministro e os restantes eleitos em conselho geral, que elegerá também o respectivo presidente.
2 -O início e o termo do mandato dos membros da comissão de fiscalização deverão coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.
3 -A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir por auditores externos.
(Competência da comissão de fiscalização)
a)Dar parecer sobre o plano de actividades e respectivo orçamento anual;
b)Dar parecer sobre o relatório e contas anual e sobre os relatórios de controlo orçamental e de gestão;
c)Dar parecer sobre os pedidos de financiamento a obter pelo centro para a realização de programas de investimento;
d)Verificar a correcta utilização dos financiamentos concedidos;
e)Acompanhar a actividade dos centros, assegurando-se que os mesmos prosseguem os fins para que foram constituídos;
f)Pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para o centro que seja submetido à sua apreciação pelos restantes órgãos sociais.
(Director-geral)
Compete ao director-geral ou ao administrador executivo, quando exista, a prática dos actos necessários à gestão corrente do centro, nos termos da lei, dos estatutos e das orientações definidas pelo conselho de administração.
(Regime de trabalho)
1 -O pessoal dos centros fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
2 -Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
(Cargos sociais)
1 -Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.
2 -Os estatutos definirão os cargos e funções que poderão ser exercidos a tempo parcial.
(Extinção e liquidação dos centros)
1 -Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.
2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos ou resultar de imperativos resultantes dos incentivos concedidos, carece de aprovação do Ministro.
3 -O eventual remanescente da liquidação do passivo reverte a favor do Estado.
(Disposições transitórias)
1 -A adequação dos centros já constituídos aos princípios consagrados no presente diploma será feita em prazo a definir pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta dos centros.
2 -Obedecendo às alterações impostas pelo presente diploma, cada sócio do sector público reduzirá na mesma percentagem a sua participação, através da transformação, pelo valor nominal, em conta de empréstimos, a serem reembolsados no prazo de cinco anos, para que a soma das participações do sector não seja superior a 40%.
3 -Os centros já constituídos deverão organizar o seu sistema contabilístico, de forma que, no prazo de 90 dias, seja possível uma auditoria financeira.
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.