Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única.
2 -O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.