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Versão histórica — texto em vigor a 29/11/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 257/2012

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Objeto

O presente diploma visa assegurar a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Diretivas n.os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, adiante designado por Regulamento.

Acompanhamento e execução

A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) acompanha a execução do Regulamento, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia.

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos têxteis provenientes de países terceiros.

Fiscalização

1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente diploma compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma.
3 -Se a composição do produto têxtil referida na etiqueta, na marcação ou em documento comercial não estiver conforme com as indicações de composição e dentro das tolerâncias previstas no Regulamento, os encargos decorrentes da realização de ensaios, bem como o custo das amostras colhidas, são suportados pelo agente económico em causa, sem prejuízo da coima aplicada.

Regime contraordenacional

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de (euro) 150 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas, as infrações ao disposto nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012:
a) Artigo 5.º;
b) N.º 1 do artigo 7.º;
c) N.º 1 do artigo 8.º;
d) N.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos seus n.os 2 e 5;
e) N.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 2;
f) Artigo 12.º;
g) Artigo 13.º;
h) Artigo 14.º;
i) Artigo 15.º;
j) Artigo 16.º;
k) N.os 2 e 5 do artigo 17.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 10 % para a DGAE.

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março, 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto, e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de 22 de agosto.

Disposição transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os produtos têxteis colocados no mercado antes de 8 de maio de 2012 podem continuar a ser disponibilizados no mercado até 9 de novembro de 2014.

Regiões Autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.