O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 71.º — Afectação do produto das coimas
AlteradoVersão 6Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 13/08/2019 a 27/07/2021
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
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Em vigor de 31/01/2019 a 12/08/2019
Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
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Em vigor de 24/08/2017 a 30/01/2019
Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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Em vigor de 17/12/2012 a 23/08/2017
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
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