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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 277/99

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Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

Definições

Para efeito do presente diploma, entende-se por:
a) PCB:
Os policlorobifenilos;
Os policlorotrifenilos;
O monometilotetraclorodifenilmetano;
O monometilodiclorodifenilmetano;
O monometilodibromodifenilmetano;
Qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005% em peso;
b) Equipamentos que contenham PCB: qualquer equipamento que contenha ou tenha contido PCB (por exemplo, transformadores, condensadores, recipientes que contenham depósitos residuais) e que não tenha sido descontaminado, bem como os equipamentos de qualquer tipo que possam conter PCB, excepto se houver suspeitas fundadas que não contenham PCB;
c) PCB usados: qualquer PCB considerado como resíduo na acepção do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
d) Detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva que possua PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB;
e) Descontaminação: o conjunto das operações que tornam reutilizáveis ou recicláveis os equipamentos, objectos, materiais ou fluidos contaminados por PCB ou que permitem a sua eliminação em condições de segurança, e que podem incluir a sua substituição, ou seja, o conjunto de operações que consistem em substituir os PCB por um fluido adequado que não contenha PCB;
f) Eliminação: as operações D8, D9, D10, D12 (somente em condições de armazenamento subterrâneo seguro e profundo em formação rochosa seca e apenas para equipamentos que contenham PCB ou PCB usados que não possam ser descontaminados) e D15, previstas na Decisão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio.

Disposições iniciais

1 -Os detentores devem tomar as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB.
2 -No respeitante aos PCB usados e equipamentos que os contenham, sujeitos a inventariação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a sua descontaminação e ou eliminação devem ser efectuadas o mais tardar até ao final de 2010.
3 -Os equipamentos que contenham PCB e não forem inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e que façam parte de qualquer outro equipamento devem ser, sempre que viável, retirados e recolhidos separadamente, logo que o equipamento principal for desactivado, reciclado ou eliminado.

Inventário

1 - Todo o detentor de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) deve comunicar ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva a quantidade que detém, através da informação prevista no anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, no prazo máximo de dois meses após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os equipamentos referidos no n.º 1, para os quais seja razoável presumir que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005%, em peso, de PCB, podem ser inventariados sem os elementos referenciados com as notas 5, 6 e 7 do anexo I e serem rotulados como
«PCB contaminados < 0,05%»
.
3 - Qualquer posterior alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser igualmente comunicada, logo após a sua ocorrência.
4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pelo Instituto de Resíduos um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.
5 - O Instituto de Resíduos procederá à actualização regular do inventário e, partindo de resumos destes, deve elaborar relatórios periódicos.
6 - Todas as embalagens contendo PCB e os equipamentos inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ostentar uma inscrição de acordo com as indicações constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, devendo uma inscrição similar ser igualmente afixada nas portas das instalações em que os equipamentos e as embalagens se encontrem.

Anexo - Obrigações específicas dos detentores de PCB e equipamentos que os contenham

Descontaminação, armazenagem, eliminação e transporte

1 - Os PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventário nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ser entregues logo que possível a uma empresa autorizada de acordo com o estipulado no artigo 8.º
2 - As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva.
3 - As empresas devem passar aos detentores que entreguem PCB, PCB usados e equipamentos contendo PCB, um certificado de entrega que especificará a natureza e quantidade de PCB (para efeitos de certificação da entrega poderão ser usadas as guias de acompanhamento de resíduos previstas na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio).
4 - Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e ou dos equipamentos que contenham PCB a uma empresa autorizada devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer risco de incêndio, devendo, para esse efeito, os PCB ser mantidos afastados de qualquer produto inflamável.
5 - O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário, à espera de eliminação, por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções publicadas no Diário da República por despacho do presidente do Instituto de Resíduos.
6 - Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, relativo à incineração de resíduos perigosos, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PBC usados e ou equipamentos que contenham PCB desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes - por comparação com a incineração - e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.
7 - O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definidos no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e regulamentado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro.

Proibições

1 - É proibido:
a) A comercialização das substâncias e preparações mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos;
b) Qualquer tipo de incineração de PCB e ou de PCB usados em navios;
c) Proceder à separação de PCB de outras substâncias com vista à reutilização de PCB;
d) O enchimento dos transformadores com PCB.
2 - Fica excluída da proibição mencionada na alínea a) do número anterior a comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:
a) Para eliminação;
b) Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição e nas condições estipuladas no n.º 6.
3 - Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do presente diploma, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas.

Licenciamento

1 - Todas as empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas à autorização prévia do Instituto de Resíduos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.
2 - A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades abrangidas por esse procedimento nos termos da legislação em vigor.
3 - A autorização prevista no n.º 1 compete ao Ministro do Ambiente sempre que a mesma esteja sujeita, nos termos da lei, a processo de avaliação de impacte ambiental.

Planos e projectos

O INR, com a colaboração da Direcção-Geral da Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia, deve elaborar:
a) Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
b) Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º

Fiscalização

1 - As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização.
2 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto de Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades competentes.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas e de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 9000000$00, no caso das pessoas colectivas, e 100000$00 a 750000$00, no caso das pessoas singulares, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas mencionadas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Privação do direito de participação em concursos públicos que tenham como objecto a empreitada ou a concessão de obras, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Anexo I - Inventário de PCB

Anexo II - Indicações para a rotulagem dos equipamentos que contêm PCB

Anexo III - Marcação dos equipamentos descontaminados que tenham contido PCB

Anexo IV - Calendarização prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A