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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 289/93

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Sem texto consolidado para Artigo 79 em 21/08/1993

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Sem texto consolidado para Artigo 83 em 21/08/1993

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Sem texto consolidado para Artigo 84 em 21/08/1993

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Sem texto consolidado para Artigo 85 em 21/08/1993

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Património cultural subaquático

1 - O património cultural subaquátio é constituído por todos os bens móveis ou imóveis, testemunhos de uma presença humana, que possuam valor histórico, arqueológico, artístico ou científico, situados inteiramente ou em parte:
a) No mar territorial, seus leitos e margens;
b) Nos cursos de água, seus leitos e margens;
c) Nos lagos e lagoas;
d) Nos cais e valas, seus leitos e margens;
e) Nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos e lagoas, seus leitos e margens;
f) Nos pântanos;
g) Nas águas subterrâneas;
h) Nas águas dos poços e reservatórios;
i) Nas zonas inundadas periodicamente ou actualmente assoreadas.
2 - Integram ainda o património cultural subaquático os bens que sejam arrojados ou se encontrem no subsolo das águas referidas no número anterior.

Capítulo II - Achados fortuitos

Capítulo III - Trabalhos arqueológicos subaquáticos

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Candidaturas

Artigo 22.ºRevogado

Requerimento

1 - Quando o início do procedimento se deva a pedido de uma entidade interessada, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Indicação da espécie e zona da concessão;
b) Documentos comprovativos da capacidade técnica e financeira;
c) Objectivos da concessão;
d) Proposta de remuneração;
e) Demonstração fundamentada da probabilidade da descoberta de bens de valor cultural, nomeadamente através de pesquisa documental ou de auto de achado fortuito.
2 - A Comissão poderá indeferir liminarmente o pedido quando considere inconveniente para a protecção do património cultural subaquático ou quando se verifiquem os condicionalismos previstos no artigo 18.º
3 - O procedimento originado pelo requerimento previsto neste artigo é confidencial, não podendo, em caso algum, ser divulgados a identificação do requerente ou os documentos entregues à Comissão, até à escolha do concessionário.

Secção III - Instrução do procedimento

Secção IV - Acto público de concurso

Secção V - Apreciação das propostas

Secção VI - Contrato

Secção VII - Execução dos trabalhos arqueológicos subaquáticos

Secção VIII - Tratamento, conservação e armazenagem

Secção IX - Fiscalização dos trabalhos arqueológicos subaquáticos

Secção X - Suspensão, rescisão e renovação das concessões

Secção XI - Taxas e caução

Capítulo IV - Remunerações

Secção I - Remuneração e avaliação

Secção II - Propriedade do achador ou do concessionário

Secção III - Comissão arbitral

Capítulo V - Comissão do Património Cultural Subaquático

Artigo 69.ºRevogado

Composição da Comissão

A Comissão do Património Cultural Subaquático tem a seguinte composição:
a) Um membro designado pelo Primeiro-Ministro, que presidirá;
b) Dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, um dos quais será vice-presidente;
c) Um membro designado pelo Ministro da Defesa Nacional;
d) Um membro designado pelo Ministro das Finanças;
e) Um membro designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Um membro designado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
g) Um membro designado pelo Ministro do Mar;
h) Um membro designado pelo Governo Regional dos Açores;
i) Um membro designado pelo Governo Regional da Madeira;
j) O presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, ou seu representante;
l) O presidente do Instituto Português de Museus, ou seu representante;
m) O director do Museu Nacional de Arqueologia;
n) O director do Museu de Marinha.
Artigo 72.ºRevogado

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões;
c) Informar o membro do Governo responsável pela área da cultura sobre a actividade da Comissão;
d) Solicitar a presença de especialistas nas reuniões da Comissão;
e) Propor a afectação do pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão;
f) Delegar os seus poderes em qualquer membro, desde que autorizado pela Comissão.
2 - A Comissão, reunida em pleno, pode delegar os seus poderes no presidente com ou sem autorização para subdelegar.
3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 73.ºRevogado

Funcionamento

1 - A Comissão reúne-se em pleno quando para tal for convocada pelo seu presidente e, em comissão executiva, uma vez por semana.
2 - A comissão executiva da Comissão é composta pelo respectivo presidente e por dois dos membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo membro designado pelo Ministro do Mar e pelo presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico ou o seu representante.
3 - O quórum deliberativo da Comissão, quando reunida em pleno, é de sete elementos, e, quando reunida em comissão executiva, de três.
4 - A Comissão, reunida em pleno, pode delegar na comissão executiva a generalidade das suas atribuições e competências.

Capítulo VI - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 77.ºRevogado

Coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem ilícito de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 350000$00 a 500000$00 e de 4000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva respectivamente;
b) De 20000$00 a 500000$00 e de 1000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto nos artigos 10.º e 27.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
c) De 300000$00 a 500000$00 e de 3000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 41.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente:
d) De 50000$00 a 300000$00 e de 200000$00 a 3000000$00, a violação do disposto nos artigos 42.º e 44.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
e) De 100000$00 a 400000$00 e de 500000$00 a 3000000$00, a violação do disposto nos artigos 45.º e 46.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

Capítulo VII - Disposições finais