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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 30-A/2022

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais que visam assegurar a instalação e entrada em funcionamento de:
a) Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
b) Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água;
c) Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.

Avaliação de impacte ambiental

1 -No caso de projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, de UPAC, as respetivas linhas de ligação à RESP, bem como os projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares estabelecidos no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a entidade licenciadora, para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental (AIA), pode solicitar o parecer prévio à autoridade de AIA, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, quando justificadamente considere que há indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.
2 -As alterações ou ampliações dos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água são abrangidas pelo disposto no número anterior sempre que a alteração ou ampliação, em si mesma ou conjuntamente com o projeto existente, exceda os limiares fixados no n.º 3 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 na sua redação atual.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água quando integrada em estabelecimento industrial existente não constitui uma alteração ao projeto para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, exceto se implicar o aumento da área do estabelecimento existente.
4 -A emissão de pareceres e autorizações prevista nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º, efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais quando este procedimento se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado, esgotando-se nessa sede a respetiva intervenção.
5 -A consulta pública realizada no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais dispensa a posterior publicitação, mediante éditos, prevista no procedimento de licenciamento do estabelecimento de linhas de transporte ou distribuição de eletricidade.

Pareceres estabelecidos em regimes jurídicos setoriais

1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º são emitidos pelas entidades competentes no prazo de 10 dias após receção do pedido para o efeito.
2 -A ausência de emissão de parecer, no prazo estabelecido no número anterior, equivale a não oposição ao pedido que seguirá os respetivos trâmites ulteriores.

Procedimentos de controlo prévio aplicáveis às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo de eletricidade

1 -A entrada em exploração dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, das instalações de armazenamento e das UPAC não depende de prévia emissão de licença de exploração nem de certificado de exploração, podendo iniciar-se após comunicação pelo operador de rede de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede e mediante prévia notificação à Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) que a comunica, de imediato, ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional e ao operador de rede competente.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime estabelecido para testes e ensaios prévios e para o regime de exploração experimental, devendo a decisão da DGEG ser emitida no prazo de 10 dias, contados da data da receção da prévia notificação, e considerando-se, na falta de pronúncia dentro do prazo, o pedido tacitamente deferido.
3 -A licença de exploração ou o certificado de exploração são requeridos no prazo de três anos após a comunicação referida no n.º 1, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG.
4 -A entrada em exploração do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC ocorre no prazo estabelecido para a emissão da licença de exploração ou certificado de exploração, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou do registo prévio nos termos estabelecidos naquele decreto-lei.
5 -O disposto no número anterior é aplicável aos procedimentos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devendo a entrada em exploração ocorrer dentro do prazo estabelecido na licença de produção e respetivas prorrogações ou, no caso de registo prévio no prazo para emissão do respetivo certificado de exploração e respetivas prorrogações, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou do registo prévio nos termos estabelecidos naquele decreto-lei.
6 -A entrada em exploração do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento nos termos previstos nos números anteriores no âmbito dos procedimentos concorrenciais para atribuição de pontos de injeção na RESP determina a aplicação do regime remuneratório correspondente nos termos previstos nas peças do procedimento.

Regras técnicas a observar na instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de unidades de produção para autoconsumo

A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC obedece às regras técnicas aplicáveis e independentemente de ter havido lugar ao procedimento AIA ou de análise de incidências ambientais observa as seguintes determinações:
a) A modelação dos terrenos garante a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica;
b) A preservação do recurso solo vivo com o revestimento natural adequado, designadamente através da plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção;
c) A vedação das áreas intervencionadas deverá preferencialmente ser efetuada mediante recurso a sebes vivas, sem prejuízo da possibilidade de utilização de vedações artificiais que asseguram a passagem da fauna através da seleção de malhas de vedação adequadas para o efeito até, pelo menos, 50 cm em altura;
d) Distanciamento mínimo de 1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica;
e) Concentração territorial do centro eletroprodutor de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e de UPAC garantindo a redução da área ocupada, bem como a diminuição do número e dimensão das linhas de ligação do centro eletroprodutor à RESP de modo a assegurar a maior proteção do recurso território e do ambiente.

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de dois anos.