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Versão histórica — texto em vigor a 12/11/1981.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 303/81

Ver no Diário da República

(Âmbito)

As cooperativas de artesanato e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

(Noção)

1 - São cooperativas de artesanato as que tenham por objecto principal a organização do trabalho de artesãos que, em unidades de produção, transformem matérias-primas ou produzam ou reparem bens.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se artesãos os que utilizem fundamentalmente a criatividade e a perícia manual no processo produtivo.
3 - A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, de obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

(Membros individuais)

1 -Poderão ser membros de uma cooperativa de artesanato de 1.º grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.
2 -O suprimento da incapacidade dos membros referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.

(Entradas mínimas de capital)

Nas cooperativas de artesanato as entradas mínimas de capital não poderão ser inferiores ao equivalente a 3 títulos de capital.

(Contribuição de capital e de trabalho)

1 -A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.
2 -A contribuição de capital será prestada nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código Cooperativo, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.
3 -A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa, a qual poderá ser prestada quer nos estabelecimentos e unidades de produção da cooperativa, quer no próprio domicílio do artesão cooperador.

(Admissão de cooperadores)

1 - A admissão de cooperadores numa cooperativa de artesanato não pode ser recusada senão com o fundamento na inaptidão patente do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.
2 - A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada com base em qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de 2 anos ao serviço da cooperativa.
3 - A admissão também não poderá ser recusada às pessoas que, embora não sendo artesãos em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de 1 ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, quanto a estas, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação, às entidades competentes, dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.