- 1 -É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
- 2 -No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.
- 3 -Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
Artigo 11.º — Publicidade enganosa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2008
Decreto-Lei n.º 57/2008 - 1.ª Série(26/03/2008)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 31/03/2008
Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal