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Versão histórica — texto em vigor a 09/10/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 331/2007

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Âmbito

O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de bens integrados num conjunto, quantitativamente delimitado, que tenham uma ou mais características em comum e cuja distribuição, temporalmente definida, se realiza de forma parcelar por unidade ou fascículo, designadamente em simultâneo com jornais ou outras publicações, podendo ou não ter por finalidade a construção de um bem final.

Deveres dos agentes económicos

1 -Os agentes económicos devem indicar o preço de cada unidade ou fascículo que compõe o conjunto de itens ou objectos definidos no artigo anterior, o preço total do mesmo, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
2 -O preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis, podendo ainda constar de um folheto informativo.
3 -A informação relativa ao número de unidades ou fascículos, a sua periodicidade e a data de distribuição devem igualmente obedecer aos requisitos estabelecidos no número anterior.
4 -O preço por unidade ou fascículo bem como o preço total devem incluir as taxas e os impostos a pagar pelo consumidor.
5 -Verificando-se a interrupção ou cessação do fornecimento dos bens referidos no artigo anterior, o editor ou o promotor da comercialização dos mesmos é obrigado a restituir, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação pelo consumidor, as quantias já pagas, mediante a apresentação do comprovativo dos pagamentos efectuados.

Publicidade

1 -A publicidade ao conjunto de bens abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei obedece às regras e princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
2 -A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, o número de unidades ou fascículos que integram o conjunto de bens a comercializar, a sua periodicidade, data de distribuição e duração temporal, bem como o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor.

Fiscalização e instrução dos processos

1 -Compete à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 2.º, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
2 -Compete à Direcção-Geral do Consumidor fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 2493,99 a (euro) 29 927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

Aplicação das coimas

1 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei.
2 - O produto das coimas previstas no artigo anterior reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Avaliação da execução

No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo que tutela a política de defesa do consumidor.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.