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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 357-B/2007

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Artigo 1.ºRevogado

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles.
2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a mercados de instrumentos financeiros, que altera as altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio.
Artigo 2.ºRevogado

Definição e sede

1 - São sociedades de consultoria para investimento as empresas de investimento exclusivamente autorizadas a exercer as actividades de consultoria para investimento e de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - A sede e a administração efectiva da sociedade de consultoria para investimento devem situar-se em Portugal.
3 - Em tudo que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.ºRevogado

Idoneidade dos titulares de participações qualificadas

1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade de consultoria para investimento; ou
b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade de consultoria para investimento.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante na sociedade de consultoria para investimento os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
Artigo 6.ºRevogado

Idoneidade e experiência profissional

1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de consultoria para investimento e as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade devem ser idóneos e possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 9.ºRevogado

Autorização de constituição

1 - A constituição de sociedade de consultoria para investimento está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de contrato de sociedade;
b) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade;
c) Identificação dos titulares de participações qualificadas e respectiva participação, incluindo, no caso destes serem pessoas colectivas:
i) Contrato de sociedade actualizado e identificação dos membros do órgão de administração;
ii) Identificação dos seus sócios que sejam titulares de participações qualificadas nesta;
iii) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante seja titular de participações qualificadas, bem como, sendo o caso, exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença;
d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
e) Demonstração do cumprimento dos requisitos patrimoniais;
f) Data previsível para o início de actividade.
3 - Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado membro da União Europeia a concessão de autorização respeitante a sociedade de consultoria para investimento que seja:
a) Sociedade dominada por empresa de investimento autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado membro;
b) Sociedade dominada por uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro;
c) Sociedade dominada por uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por de empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro.
4 - Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.
Artigo 10.ºRevogado

Concessão e recusa da autorização de constituição

1 - A decisão de concessão da autorização de constituição ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares àquele solicitadas.
2 - A autorização é recusada se o requerente não preencher os requisitos previstos no presente decreto-lei ou em regulamento, nomeadamente quando:
a) As insuficiências na instrução do pedido de autorização não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º;
d) O requerente não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos;
e) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre aquela e terceiros;
f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.
3 - A concessão de autorização implica o registo inicial de actividades referido no artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 12.ºRevogado

Comunicação de participações qualificadas

1 - A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, 33 % ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação, se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 - O acto de não oposição caduca se a operação pretendida não for realizada no prazo de 12 meses.
5 - Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizado autorizada noutro Estado membro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades, e se, em resultado da aquisição pretendida, a sociedade de consultoria para investimento passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da operação está sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado membro em causa.
6 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada não previamente comunicada à CMVM, ou à qual esta se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
7 - O titular de participação que atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2, e aquele que reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve comunicá-lo à CMVM, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência.
8 - A sociedade deve comunicar à CMVM, no prazo de cinco dias, os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia.
Artigo 13.ºRevogado

Comunicação de membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM pela sociedade de consultoria para investimento até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade de consultoria de investimento ou qualquer interessado pode comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade ou experiência, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade de consultoria para investimento.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Caso deixe de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do acto de não oposição, o requisito de idoneidade, a CMVM deve notificar a sociedade de consultoria para investimento para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.