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Versão histórica — texto em vigor a 26/02/2004.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 37/2004

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Objecto

O presente diploma estabelece condições a que deve obedecer a comercialização dos produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados.

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todos os produtos da pesca e aquicultura congelados, sejam ou não preembalados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares.

Definições

Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a)
«Produto da pesca»
todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das rãs e dos outros animais aquáticos abrangidos por regulamentação comunitária específica;
b)
«Produto de aquicultura»
todos os produtos da pesca cujos nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, sendo os peixes, moluscos bivalves ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano considerados produtos da aquicultura; os produtos da pesca capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados produtos de aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;
c)
«Produto congelado»
todo o produto da pesca que sofreu uma congelação que permite obter uma temperatura no seu centro térmico de pelo menos -18ºC, após estabilização térmica;
d)
«Produto ultracongelado»
todo o produto da pesca que foi submetido a um processo adequado de congelação, dito
«ultracongelação»
, que permite ultrapassar tão rapidamente quanto necessário a zona de cristalização máxima, fazendo que a temperatura do produto, em todos os seus pontos e após estabilização térmica, se mantenha sem interrupção a níveis iguais ou inferiores a -18ºC e que é comercializado preembalado, com menção de que se trata de um ultracongelado;
e)
«Produto descongelado»
todo o produto da pesca inicialmente congelado ou ultracongelado que foi submetido a um processo adequado de elevação de temperatura acima do ponto de congelação;
f)
«Embalagem»
a operação destinada a realizar a protecção do produto através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado; pode, também, definir-se embalagem como o recipiente ou invólucro de um produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
g)
«Produto preembalado»
o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente, de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
h)
«Rotulagem»
o conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício que figuram quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, quer em letreiro ou documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
i)
«Água de vidragem»
a quantidade de água para consumo humano, contendo ou não aditivos autorizados, aplicada por imersão ou pulverização, de modo a formar uma camada de gelo à superfície do produto congelado e ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra;
j)
«Peso líquido»
a quantidade de produto contido na embalagem;
l)
«Peso líquido escorrido»
a quantidade de produto contido na embalagem isento de água de vidragem;
m)
«Lote»
o conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

Apresentação

1 - Os produtos congelados, ultracongelados e descongelados podem apresentar-se crus, prontos a cozinhar ou prontos a consumir.
2 - Os produtos congelados podem ser comercializados sob as seguintes formas de apresentação:
a) Inteiro;
b) Produto eviscerado: inteiro sem vísceras;
c) Produto descabeçado eviscerado: inteiro sem cabeça e sem vísceras.
3 - Os produtos descongelados, não preembalados, apenas podem ser comercializados sob as formas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 - As cabeças de peixe e as caras de bacalhau, congeladas, podem ser comercializadas não preembaladas.
5 - Os produtos congelados e descongelados, preembalados, e os ultracongelados podem ser comercializados sob qualquer forma de apresentação.

Temperatura

1 - Os produtos congelados e ultracongelados devem ser mantidos a uma temperatura estável de -18ºC ou inferior, em todos os seus pontos.
No transporte e venda, admitem-se as seguintes tolerâncias máximas quanto à temperatura dos produtos congelados e ultracongelados:
a) No transporte: 3ºC;
b) Nos expositores de venda: 6ºC.
3 - Os produtos descongelados devem ser mantidos à temperatura do gelo fundente.

Rotulagem e venda

1 - Para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que devem obedecer a rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios, a rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma deve ainda:
a) Nos produtos descongelados:
i) Incluir na denominação de venda a menção
«Descongelado»
;
ii) Referir a menção
«Não recongelar»
;
b) Nos produtos não vidrados, congelados, preembalados, e ultracongelados contidos em embalagens não transparentes ou que não permitam visualizar o seu conteúdo referir a menção
«Sem adição de água de vidragem»
.
2 - Nos locais de venda dos produtos congelados não preembalados deve constar, junto dos mesmos, uma informação relativa aos seguintes elementos:
a) Peso líquido escorrido por quilo de peso líquido;
b) Preço por quilo de peso líquido escorrido ou preço por quilo de peso líquido, consoante a venda ao público do produto seja feita pelo peso líquido escorrido ou pelo peso líquido, respectivamente.

Controlo e determinação do peso líquido escorrido

1 -Para determinação do peso líquido escorrido é adoptado, como oficial, o método descrito no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -Em alternativa à utilização do método referido no número anterior, qualquer operador interveniente no circuito comercial do produto pode solicitar às entidades fiscalizadoras que seja utilizado um outro método de determinação desde que comprove que se trata do método oficial de um Estado membro.
3 -A solicitação escrita a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de cópia da publicação oficial do método de determinação alternativo e da respectiva tradução na língua portuguesa.

Amostras para controlo e determinação analítica

1 -Para a determinação do peso líquido escorrido referida no artigo anterior, o número mínimo de amostras, por cada lote do produto, é de 10 embalagens ou unidades com peso líquido igual ou superior a 100 g e inferior a 1000 g e de 5 embalagens ou unidades com peso líquido igual ou superior a 1000 g.
2 -As amostras são colhidas em duplicado e seladas pela entidade fiscalizadora, com elaboração do respectivo auto de colheita e selagem, após o que são remetidas a um laboratório acreditado para a realização da determinação analítica numa das amostras.
3 -As reclamações são analisadas com base em nova determinação no duplicado/testemunha da amostra colhida.

Peso líquido escorrido

O peso líquido escorrido dos produtos congelados, preembalados e não preembalados, e ultracongelados deve obedecer às regras fixadas no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Contra-ordenações

1 - Se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O transporte, armazenagem e comercialização de produtos da pesca em desrespeito pelas normas constantes do artigo 5.º;
b) A comercialização de produtos da pesca que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 6.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levanta o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para fazer a instrução, à DGFCQA.
2 - Compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.

Regiões Autónomas

1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à IGAE e à DGFCQA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 288/98, de 17 de Setembro.

Produção de efeitos

1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção dos artigos 6.º, n.º 2, e 7.º a 9.º, que apenas produzem efeitos 90 dias após aquela data.
2 -As embalagens em que os elementos de informação ao consumidor constem de caracteres impressos nas próprias embalagens e que não cumpram o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º podem ser comercializadas até 18 meses após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 9.º)