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Versão histórica — texto em vigor a 09/11/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 377/2007

Ver no Diário da República

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

Os artigos 89.º, 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º
[...]
1 -O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.
2 -...
Artigo 90.º
Médico relator
1 -O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.
2 -São funções do médico relator, designadamente:
a)Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
b)Realizar o exame clínico ao subscritor;
c)Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
d)Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
e)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;
f)Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.
Artigo 91.º
Junta médica
1 -A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.
2 -Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.
3 -Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.
4 -As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.
Artigo 95.º
Junta de recurso
1 -O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso:
a)Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias;
b)Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.
2 -A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente.
3 -Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores.
4 -Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.
5 -Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro

Os artigos 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/99, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º.
[...]
1 -As comissões de verificação de incapacidade permanente são constituídas por três peritos médicos.
2 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 -Os peritos médicos das comissões de verificação de incapacidade permanente são designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
2 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 -As comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., um dos quais preside, e por um médico indicado pelo respectivo requerente.
2 -...
3 -...
4 -No caso de o requerente residir fora do território nacional e não indicar um médico no prazo referido no n.º 2 do artigo 61.º, as comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e por um médico designado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, encarregue da representação oficiosa e de acompanhamento dos processos de recurso das deliberações das comissões de verificação relativos a requerentes não residentes em território nacional.
Artigo 23.º
[...]
1 -Sempre que os requerentes de comissões de recurso invoquem e provem insuficiência económica impeditiva da indicação de médico que os represente nas mesmas, a deliberação é tomada por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
Artigo 24.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)Dar parecer prévio, devidamente fundamentado, no âmbito da decisão de revisão da incapacidade prevista no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Artigo 28.º
[...]
Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades, são funções do apoio administrativo:
a)...
b)...
c)...
d)Assegurar a convocação dos peritos médicos e dos requerentes das prestações ou dos beneficiários sujeitos a processo de verificação oficiosa de incapacidade permanente.
e)...
f)...
g)...
h)...

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Cada secção é composta por três médicos.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -...

Regulamentação posterior

1 - A forma de colaboração entre a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I. P., bem como os aspectos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
2 - A portaria referida no número anterior bem como o decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 91.º e a portaria referida no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de publicação deste.

Norma revogatória

São revogados os artigos 92.º, 93.º, 96.º e 108.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e os n.os 2 do artigo 18.º, 2 do artigo 19.º e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, e 4 e 5 do artigo 3.º e 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos apresentados após a data da sua entrada em vigor.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor com a entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 4.º, com excepção do disposto no artigo 4.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.