1 -Ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações do presente diploma as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -São, porém, dispensadas da obrigação estabelecida no número anterior as pessoas singulares ou colectivas que realizem exclusivamente transmissões de bens e prestações de serviços isentas, sem direito a dedução, ou exerçam unicamente actividades isentas que não conferem esse direito.
3 -São ainda dispensadas da obrigação estabelecida no n.º 1 as pessoas singulares ou colectivas que venham exercendo ou iniciem até 31 de Dezembro de 1984 actividades sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a)Não tenham atingido com referência, quer a 1983 quer a 1984, um volume de negócios, tal como é definido no n.º 4 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, superior a 500000$00, se se tratar de contribuintes sujeitos apenas a imposto profissional, e a 800000$00, se se tratar de contribuintes sujeitos apenas a contribuição industrial ou aos 2 impostos simultaneamente, desde que neste último caso a parte correspondente ao imposto profissional não ultrapasse 500000$00;
b)Não tenham ou não sejam obrigadas a ter, para efeitos de contribuição industrial, contabilidade regularmente organizada;
c)Não pratiquem operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas.
4 -Não terá aplicação a dispensa prevista no n.º 3 quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dispuser de indícios seguros de que o volume de negócios do contribuinte ultrapassou ou irá ultrapassar até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes referidos na alínea a) do número anterior, devendo, nesse caso, notificá-lo para apresentar a declaração referida no artigo 2.º no prazo de 15 dias.
5 -Na hipótese prevista no número anterior, poderá o contribuinte reclamar da decisão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos previstos no artigo 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo a respectiva reclamação efeitos suspensivos. Se a reclamação vier a ser indeferida, deverá o contribuinte apresentar a declaração prevista no artigo 2.º no prazo de 8 dias a contar da data em que lhe foi dado conhecimento do resultado da reclamação.
6 -São também dispensadas das obrigações do presente diploma as pessoas singulares ou colectivas em relação às quais se verifiquem, até ao termo dos prazos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, os pressupostos de facto previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 -Desde que suficientemente evidenciados por elementos da escrita, poderão os sujeitos passivos, nas condições previstas no artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excluir do volume de negócios a que se refere a alínea a) do n.º 3 o valor das operações não sujeitas a imposto ou dele isentas, sem direito a dedução, nos termos do respectivo Código.