Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 17/12/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 396/98

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 17/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 2.ºRevogado

Salvaguarda de interesses nacionais

O exercício da actividade mencionada no artigo anterior está subordinado à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Artigo 4.ºRevogado

Decisão

1 - A constituição de empresas privadas ou a inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos de empresas já constituídas depende de autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
2 - No caso das sociedades por acções, as acções representativas do capital social são obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas.
3 - O despacho de autorização é publicado no Diário da República.
4 - O Ministro da Defesa Nacional pode delegar no Secretário de Estado da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5 - A decisão de autorização para o acesso e exercício da actividade na indústria de armamento abrange a prática dos actos comerciais inerentes àquela actividade.
6 - A celebração de escrituras públicas de constituição ou de alteração de estatutos de empresas que envolvam o exercício de indústria de armamento depende da autorização prevista no n.º 1 do presente artigo, sob pena de nulidade.
Artigo 11.ºRevogado

Comunicações obrigatórias dos sócios

1 - As transmissões de participações sociais que impliquem alterações da situação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma devem ser comunicadas previamente à DGAED, sob pena de nulidade da operação.
2 - O Ministro da Defesa Nacional pode, no prazo de três meses a contar da data da respectiva comunicação, opor-se à transmissão da participação, notificando expressamente a pessoa singular ou colectiva da impossibilidade de proceder à operação pretendida, sob pena de nulidade e sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às participações a que a mesma operação se refere.
3 - Para os efeitos do número anterior, o Ministro da Defesa Nacional pode exigir que lhe sejam fornecidas as informações que considere necessárias.
4 - Devem igualmente ser comunicados à DGAED os acordos parassociais entre sócios de empresas de indústria de armamento relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia.
5 - O Ministro da Defesa Nacional pode delegar as competências previstas neste artigo no Secretário de Estado da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação.
Artigo 12.ºRevogado

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou por outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade exigidas no presente diploma;
c) Não serem efectuadas as comunicações previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma;
d) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa;
e) Incumprimento das recomendações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
2 - A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional, que pode delegar esta competência no Secretário de Estado da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação.
3 - O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.