- 1 -A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal.
- 5 -A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.º 1.
- 6 -O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes nos números anteriores à ordenação dos pedidos.
Artigo 45.º — Anotação da apresentação
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)
Alterado
Em vigor de 31/12/2008 a 30/11/2012
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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Em vigor de 18/01/2007 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
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Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 29/09/1993 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 267/93 - 1.ª Série(31/07/1993)
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