- 1 -A apresentação deve ser rejeitada:
- a)Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
- b)Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
- c)Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.
- 2 -O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
- a)Nas situações referidas no número anterior;
- b)Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;
- c)Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;
- d)Quando o facto não estiver sujeito a registo.
- 3 -Verificada a existência de causa de rejeição de registo por transcrição ou por depósito, é feita a apresentação do pedido no diário ou feita menção do pedido com os elementos disponíveis.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.º 1.
- 5 -A rejeição da apresentação ou do pedido deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 101.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
- 6 -Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.
- 7 -A verificação das causas de rejeição previstas no n.º 2 pode efectuar-se até à realização do registo.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 114.º, a verificação da causa de rejeição prevista na alínea b) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa.
Artigo 46.º — Rejeição da apresentação ou do pedido
AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)
Alterado
Em vigor de 21/07/2008 a 30/11/2012
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
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Em vigor de 18/01/2007 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
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Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/08/1994 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
Comparar com a versão em vigorRetificado
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