- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:
- a)A constituição da empresa pública;
- b)A emissão de obrigações e de títulos de participação;
- c)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- d)A prestação de contas;
- e)O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
- f)A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.
Artigo 5.º — Empresas públicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
Alterado
Em vigor de 20/01/1988 a 31/12/1989
Decreto-Lei n.º 7/88 - 1.ª Série(15/01/1988)
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