- 1 -O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.
- 3 -O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 4 -A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
- 5 -A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a do respectivo pagamento por via electrónica.
Artigo 55.º — Âmbito e data do registo
AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2007
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/08/1994 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Original