- 1 -Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.
- 2 -As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.
- 3 -Quando solicitada, a informação constante do registo comercial é disponibilizada através de certidão permanente em língua inglesa ou noutras línguas estrangeiras determinadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, a informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação disponibilizada em língua portuguesa.
Artigo 58.º — Línguas e termos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2008
Decreto-Lei n.º 73/2008 - 1.ª Série(16/04/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 16/04/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1990 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
Comparar com a versão em vigorOriginal