- 1 -É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
- a)Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;
- b)Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
- c)(Revogada.)
- d)Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
- e)Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º
- f)O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
- 2 -As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 70.º — Publicações obrigatórias
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 31/10/2015
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/01/2005 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/08/1994 a 04/01/2005
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1990 a 24/08/1994
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
Comparar com a versão em vigorOriginal