- 1 -Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
- 2 -A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas das sociedades não inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:
- a)Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;
- b)Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 72.º — Modalidades das publicações
AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 18/01/2007 a 29/01/2022
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 30/06/2006 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 22/02/2005 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 35/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1990 a 21/02/2005
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
Comparar com a versão em vigorOriginal