- 1 -A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo comercial.
- 2 -O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)O projeto comum de fusão transfronteiriça, previsto no n.º 1 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais;
- b)O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais, incluindo o parecer dos trabalhadores a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo, em qualquer dos casos se existirem;
- c)O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-D e no n.º 4 do artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais, se existir;
- d)As observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código das Sociedades Comerciais, se existirem;
- e)A informação sobre a aprovação, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão, dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º-F do Código das Sociedades Comerciais;
- f)A informação sobre o cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores previstas na lei nacional, designadamente no Código das Sociedades Comerciais e no capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, incluindo no que diz respeito aos procedimentos através dos quais são determinados o regime aplicável, as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.
- 3 -A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.
Artigo 74.º-A — Certificado prévio à fusão transfronteiriça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)
Aditado
Em vigor de 22/05/2009 a 05/12/2023
Lei n.º 19/2009 - 1.ª Série(12/05/2009)
Comparar com a versão em vigorReferências (6)
- N.º 1 do Artigo 117-C.º do Código CSCexterno
- N.º 2 do Artigo 117-C.º do Código CSCexterno
- N.º 2 do Artigo 117-D.º
- N.º 4 do Artigo 99.º do Código CSCexterno
- Alínea b) do N.º 3 do Artigo 100.º do Código CSCexterno
- N.º 1 do Artigo 117-F.º do Código CSCexterno