- 1 -A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.
- 2 -Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
- 3 -Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.
- 4 -A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.
Artigo 245.º — Verificação e graduação de créditos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2011 a 30/09/2019
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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Em vigor de 05/07/2001 a 31/12/2010
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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