Artigo 1.ºRevogado
a)Até 5000$00, o conselho administrativo dos Serviços Sociais ou de qualquer dos órgãos deles dependentes;
b)Até 50000$00, o secretário-geral dos Serviços Sociais;
c)Até 200000$00, o director dos Serviços Sociais.
O § único do artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 42794 passa a § 1.º
São acrescentadas ao artigo 21.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42794 as seguintes alíneas: