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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 45/2018

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Artigo 4.ºRevogado

Capital

1 - O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, podendo atingir posteriormente até 50 milhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., com recursos do respetivo saldo de gerência, incluindo 20 milhões de euros provenientes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus.
2 - O capital inicial do Fundo é afetado nos termos seguintes:
a) 10 milhões de euros, financiados por saldos de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, são aplicados nas ações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) 10 milhões de euros, financiados por saldos de reembolsos de beneficiários de fundos europeus são aplicados nas ações a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) 10 milhões de euros são aplicados exclusivamente ao instrumento previsto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, através de empréstimos integralmente reembolsáveis.
3 - O montante previsto nos números anteriores pode ser reforçado em mais 20 milhões de euros entre 2018 e 2020, em função da sua execução e da avaliação do seu impacto, através da aplicação de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças.
4 - O reforço previsto no número anterior é autorizado no prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido de aplicação de saldos de gerência.
5 - Os saldos de gerência transitam para o ano económico subsequente.
Artigo 5.ºRevogado

Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual

1 - O programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual com relevância cultural e promocional e captação de filmagens internacionais para Portugal é um regime de apoio a fundo perdido, subordinado ao preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, são definidas as tipologias e intensidades dos apoios a conceder, condições de elegibilidade e demais requisitos que as candidaturas devem observar, as obrigações dos beneficiários e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os termos da articulação entre as entidades responsáveis pela gestão dos apoios.
3 - Sem prejuízo dos objetivos do programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, parte do montante previsto para as ações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior pode ser utilizado para a organização de ações de promoção do incentivo e de visitas de prospeção a Portugal, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser reforçado anualmente com recurso a saldos de gerência de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do Turismo de Portugal, I. P., no valor correspondente à diferença entre 12 milhões de euros e o saldo transitado associado à despesa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, por exercício, de 2019 a 2022, para aplicação exclusiva na despesa a realizar com incentivos à produção cinematográfica e audiovisual.
5 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, cultura e turismo, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.
6 - Os apoios são concedidos por decisão conjunta do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., nos termos da portaria a que se refere o n.º 2.
Artigo 6.ºRevogado

Receitas

As receitas do Fundo são asseguradas por:
a) Receitas de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., até ao limite de 50 milhões de euros, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo;
c) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos pelo Estado, entidades públicas e privadas.
Artigo 7.ºRevogado

Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo.
Artigo 9.ºRevogado

Gestão do Fundo

1 - A gestão do Fundo cabe ao Turismo de Portugal, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos do artigo anterior, sem acréscimo de remuneração.
2 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da gestão do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Autorizar a concessão de empréstimos e subvenções pelo Fundo no âmbito da prossecução das suas finalidades;
b) Autorizar a utilização dos saldos do Fundo com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, nos seguintes termos:
i) O saldo transitado referido no n.º 4 do artigo 5.º, até ao máximo anual de 12 milhões de euros, para aplicação na despesa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
ii) O saldo transitado do montante previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, até ao máximo anual de 10 milhões de euros, para aplicação na despesa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Autorizar as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos, desde que enquadradas nas dotações previstas até 2022, equiparando o Fundo ao mesmo regime de que beneficia o Turismo de Portugal, I. P.;
d) Aprovar a distribuição de recursos a diferentes instrumentos de financiamento;
e) Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do Fundo;
f) Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividade e as contas do exercício;
g) Assegurar a contabilização dos fluxos financeiros referentes ao Fundo, bem como a identificação da respetiva origem e a correta segregação e afetação dos mesmos aos fins a que se destinam;
h) Estabelecer um sistema de controlo interno para a prevenção, deteção e correção de irregularidades.
3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos até que a execução acumulada de despesa na referida subalínea entre 2018 e anos seguintes atinja 10 milhões de euros.
4 - O conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., pode delegar poderes de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele instituto, não implicando tal delegação um aumento de despesa.
Artigo 14.ºRevogado

Fiscal único

A fiscalização da atividade do Fundo é assegurada por fiscal único, que exerce as competências previstas na lei para a fiscalização dos institutos públicos, com as devidas adaptações.
Artigo 15.ºRevogado

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.