1 -Para os efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a)Acordo - o Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de Maio;
b)Estado contratante - Estado que seja parte no Acordo;
c)EUROCONTROL - a Organização Europeia para a Segurança de Navegação Aérea;
d)Taxa de rota - taxa devida pelo operador de uma aeronave, por cada voo por esta efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português, como contrapartida da colocação à sua disposição das instalações e serviços de navegação aérea de rota nesse espaço aéreo, descritos no Manual de Informação Aeronáutico (AIP - Portugal);
e)Taxa de rota única - taxa devida pelo operador de uma aeronave, por cada voo por esta efectuado no espaço aéreo das regiões da informação de voo sob jurisdição de vários Estados contratantes, como contrapartida da colocação à sua disposição das instalações e serviços de navegação aérea de rota nesse espaço aéreo.
2 -As regiões referidas na alínea d) do n.º 1 estão enumeradas no anexo I ao Acordo e são as seguintes:
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Santa Maria.
3 -As regiões referidas na alínea e) do n.º 1 são as enumeradas no anexo I ao Acordo.