Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 22/02/1989.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 48/89

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 22/02/1989

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 22/02/1989

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Fica o Ministro da Defesa Nacional autorizado a proceder à alienação de todo o material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, não necessário à mobilização das Forças Armadas nem cativo a obrigações internacionais assumidas pelo Estado e que seja considerado disponível.
Compete aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea determinar a disponibilidade do material de guerra a alienar, após parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior sobre a proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas a que aquele esteja afecto.
A alienação referida no artigo 1.º processa-se por intermédio da Direcção-Geral de Armamento e deverá acautelar interesses de natureza estratégica ou outros que importe salvaguardar, designadamente:
a) O interesse que o material possa ter para os outros ramos das Forças Armadas, incluindo os estabelecimentos fabris deles dependentes, e para as forças de segurança;
b) O interesse que o material possa ter para a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e para as restantes empresas do mesmo sector;
c) Os interesses e o bom nome da indústria nacional de defesa quando se pretenda alienar armas e munições de fabrico nacional cujos modelos ainda sejam comercializáveis pelos respectivos produtores.
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, o material de guerra do tipo armamento, munições e substâncias explosivas só pode ser alienado, para utilização em território nacional, nos seguintes casos:
a) Armamento de qualquer tipo - quando desmantelado e inutilizado para sucata, salvo se, nos termos da legislação aplicável, for destinado a museus ou à integração em colecções;
b) Munições e explosivos - quando destinados a serviços ou entidades credenciados pelo Ministério da Defesa Nacional.
O produto da venda do material de guerra alienado pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de novos materiais mais adequados às necessidades ou beneficiações das infra-estruturas.