- 1 -Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto:
- a)Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e
- b)No artigo 183.º
- 3 -A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
Artigo 185.º — Ofensa à memória de pessoa falecida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1998
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
Original