- 1 -O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
- a)No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
- b)No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
- c)No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
- d)No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
- 2 -O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
- 3 -A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
- 4 -Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
- 5 -A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
- 6 -A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A.
Artigo 374.º-B — Dispensa ou atenuação de pena
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Em vigor de 01/05/2017 a 23/12/2021
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
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Em vigor de 27/04/2015 a 30/04/2017
Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/10/2010 a 26/04/2015
Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
Comparar com a versão em vigorReferências (8)
Referenciado por (13)
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 691/2023
- Artigo 335.º do CP
- Artigo 53.º do Aviso n.º 26935/2024/2
- Artigo 41.º do Aviso n.º 19346/2023
- Artigo 30.º do Aviso n.º 8754/2025/2
- Artigo 51.º do Regulamento n.º 391/2024
- Artigo 49.º do Aviso n.º 16072/2022
- Artigo 41.º do Aviso n.º 5844/2023
- Artigo 43.º do Aviso n.º 9467/2023
- Artigo 43.º do Aviso n.º 23324/2022
- Artigo 43.º do Aviso n.º 4533/2023
- Artigo 16.º do Aviso n.º 701/2024
- Artigo 49.º do Aviso n.º 26224/2025/2