- 1 -É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º
- 2 -A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
- 3 -Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º
Artigo 64.º — Regime da liberdade condicional
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Retificado
Em vigor de 01/10/1995 a 14/09/2007
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
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